CSPGR-2005-Sem2

Pareceres do Conselho Consultivo

da

Procuradoria-Geral da República

2.º Semestre de 2005

 

Parecer n.º 35/2003 (DR 132 SÉRIE II de 2005-07-12)

Contra-ordenação – Coima – Destino do produto das coimas – Estabelecimento de restauração e bebidas – Cofre Geral dos Tribunais – Interpretação da lei – Lei especial.

1.      É inequívoco o propósito da norma constante da alínea a) do n.º 1 do artigo 131.º do Código das Custas Judiciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224-A/96, de 26 de Novembro, com as alterações dos Decretos-Leis n.os 91/97, de 22 de Abril, e 304/99, de 6 de Agosto, no sentido de implementar um modelo inteiramente inovador no que respeita ao destino das receitas cobradas em juízo, reconduzindo todo o direito preexistente a esse princípio reitor.

2.      A norma contida no n.º 4 do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 231/98, de 22 de Julho, por consideração sistemática do estatuído no n.º 3 do mesmo artigo e nos regimes específicos contidos no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 369/99, de 18 de Setembro, que acolheu o novo regime de distribuição do produto das coimas por infracções rodoviárias, e do n.º 2 do artigo 406.º do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de Novembro, deve ser entendida como disposição reguladora da afectação da importância das coimas aplicadas na fase organicamente administrativa do processo de contra-ordenação.

3.      Esta interpretação resulta ainda por referência da apontada norma ao ordenamento jurídico global, concretamente quando confrontada com o disposto no artigo 512.º do Código de Processo Penal e na alínea a) do n.º 1 do artigo 131.º do Código das Custas Judiciais, disposições que visam regular o destino da importância das multas e coimas aplicadas e cobradas em juízo, enquanto o n.º 4 do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 231/98, de 22 de Julho, apenas dispõe quanto à afectação das coimas aplicadas na fase organicamente administrativa do processo de contra-ordenação.

4.      É aparente a antinomia entre o disposto no n.º 4 do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 231/98, de 22 de Julho, e na alínea a) do n.º 1 do artigo 131.º do Código das Custas Judiciais, já que é distinto o âmbito de aplicação material das normas em causa.

5.      Consequentemente, a coima aplicada por violação ao disposto no Decreto-Lei n.º 231/98, de 22 de Julho, se paga perante a entidade administrativa com intervenção na fiscalização, no processamento e na decisão das contra-ordenações, reverte em 60% para o Estado e em 40% para o Ministério da Administração Interna, nos termos dos n.os 3 e 4 do seu artigo 33.º, mas se for paga em tribunal toda ela reverte para o Cofre Geral dos Tribunais, de acordo com o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 131.º do Código das Custas Judiciais.

José Adriano Machado Souto de Moura – Manuel Joaquim de Oliveira Pinto Hespanhol (relator) – Maria de Fátima da Graça Carvalho Alberto Esteves Remédio – João Manuel da Silva Miguel – Mário António Mendes Serrano – Maria Fernanda dos Santos Maçãs.

Este parecer foi votado na sessão do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República de 15 de Maio de 2003.

Por despacho de 21 de Junho de 2005, o Procurador-Geral da República determinou que a doutrina deste parecer seja seguida e sustentada pelos magistrados do Ministério Público [artigos 12.º, n.º 2, alínea b), e 42.º, n.º 1, do Estatuto do Ministério Público].

 

Parecer n.º 114/2003 (DR 134 SÉRIE II de 2005-07-14)

Tribunal arbitral – Representação em juízo – Representação do Estado – Ministério Público.

1.      Nos termos do artigo 219.º da Constituição e dos artigos 1.º e 3.º, n.º 1, alínea a), do Estatuto do Ministério Público, compete ao Ministério Público representar o Estado e os incapazes.

2.      A competência para o Ministério Público representar o Estado e os incapazes reporta-se aos tribunais estaduais, designadamente aos tribunais judiciais e aos tribunais administrativos e fiscais.

3.      A lei não atribui ao Ministério Público competência para representar o Estado e os incapazes nos tribunais arbitrais.

José Adriano Machado Souto de Moura – Alberto Esteves Remédio (relator) – João Manuel da Silva Miguel – Mário António Mendes Serrano – Maria Fernanda dos Santos Maçãs – Manuel Joaquim de Oliveira Pinto Hespanhol – Maria de Fátima da Graça Carvalho – Manuel Pereira Augusto de Matos – José António Barreto Nunes.

Este parecer foi votado na sessão do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República de 11 de Março de 2004.

{Por despacho de 21 de Junho de 2005, o Procurador-Geral da República determinou que a doutrina deste parecer seja seguida e sustentada pelos magistrados do Ministério Público [artigos 12.º, n.º 2, alínea b), e 42.º, n.º 1, do Estatuto do Ministério Público].}

 

Parecer n.º 131/2001 (DR 140 SÉRIE II de 2005-07-22)

Ministério Público – Mandatário judicial – Notificação judicial – Patrocínio judiciário – Representação do Estado.

1.      Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 229.º-A do Código de Processo Civil, nos processos em que as partes tenham constituído mandatário judicial, todos os articulados e requerimentos autónomos que sejam apresentados após a notificação ao autor da contestação do réu serão notificados pelo mandatário judicial do apresentante ao mandatário judicial da contraparte, no respectivo domicílio profissional, nos termos do artigo 260.º-A.

2.      As normas referidas na conclusão anterior não são aplicáveis ao Ministério Público.

3.      As mesmas normas também não são aplicáveis aos mandatários judiciais quando o Ministério Público com eles intervenha no mesmo processo, excepto, quanto àqueles, nas relações entre si, relativamente a actos em que o Ministério Público não deva ter intervenção.

José Adriano Machado Souto de Moura – João Manuel da Silva Miguel (relator) – Ernesto António da Silva Maciel – Mário António Mendes Serrano – Maria Fernanda dos Santos Maçãs – Eduardo de Melo Lucas Coelho – António Silva Henriques Gaspar – Alberto Esteves Remédio – Carlos Alberto Fernandes Cadilha – Alberto Augusto Andrade de Oliveira.

Este parecer foi votado na sessão plenária do conselho consultivo da Procuradoria-Geral da República de 12 de Julho de 2002.

Por despacho de 21 de Junho de 2005, o Procurador-Geral da República determinou que a doutrina deste parecer seja seguida e sustentada pelos magistrados do Ministério Público [artigos 12.º, n.º 2, alínea b), e 42.º, n.º 1, do EMP].

 

Parecer n.º 54/2002 (DR 151 SÉRIE II de 2005-08-08)

Deficiente das Forças Armadas – Polícia Judiciária – Acidente em serviço – Risco agravado – Manutenção da ordem pública – Investigação criminal – Perigo concreto – Incapacidade geral de ganho.

1.      Constitui actividade com risco agravado enquadrável no n.º 4 do artigo 2.º, com referência ao n.º 2 do artigo 1.º, ambos do Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de Janeiro, ex vi do n.º 1 do artigo 89.º do Decreto-Lei n.º 275-A/2000, de 9 de Novembro, a desenvolvida por agente da Polícia Judiciária que, integrado numa brigada e no exercício de funções de investigação criminal, participa na realização, em local hostil à acção policial, de diligência tendente à localização e detenção de suspeito da prática de crime de homicídio consumado e que, num contexto de fuga desse indivíduo e de outros a ele ligados, persegue e detém um dos fugitivos, sendo então atingido por tiros de arma caçadeira de canos serrados disparados por familiar desse detido presente no local.

2.      O acidente de que foi vítima o requerente, Carlos da Conceição Baptista, inspector da Polícia Judiciária, em 27 de Abril de 1989, no lugar de Touguinha, Vila do Conde, que lhe determinou uma incapacidade geral de ganho de 68%, ocorreu no condicionalismo referido na conclusão anterior.

José Adriano Machado Souto de Moura – Mário António Mendes Serrano (relator) – Maria Fernanda dos Santos Maçãs – Manuel Joaquim de Oliveira Pinto Hespanhol – Maria de Fátima da Graça Carvalho – Manuel Pereira Augusto de Matos – Paulo Armínio de Oliveira e Sá – Alberto Esteves Remédio – João Manuel da Silva Miguel – Almiro Simões Rodrigues.

Este parecer foi votado na sessão do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República de 3 de Fevereiro de 2005.

 (Este parecer foi homologado por despacho do Ministro da Justiça de 29 de Abril de 2005.)

 

Parecer n.º 66/2004 (DR 151 SÉRIE II de 2005-08-08)

Direito à carreira – Cargo dirigente – Contagem de tempo de serviço – Categoria – Reclassificação – Aplicação da lei no tempo.

1.      O direito à carreira dos funcionários nomeados como dirigentes integra, no domínio de vigência do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 323/89, de 26 de Setembro, na redacção conferida pelo Decreto-Lei n.º 34/93, de 13 de Fevereiro, as seguintes faculdades: (a) candidatura aos concursos de acesso que forem abertos na sua carreira de origem, durante a pendência da respectiva comissão de serviço; (b) provimento em categoria superior à que possuíam à data da nomeação para dirigente, a atribuir em função do número de anos de exercício continuado nestas funções, agrupados de harmonia com os módulos de promoção na carreira e em escalão a determinar, nos termos do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro; (c) regresso ao lugar de origem, findo o exercício de funções dirigentes, caso não estejam em condições de beneficiar do disposto na alínea anterior.

2.      Em 24 de Julho de 1995, ao cessar a comissão de serviço como directora de serviços de Administração e Pessoal da Universidade da Madeira, que iniciara em 1 de Janeiro de 1994 com a categoria de chefe de repartição, a interessada perfazia 1 ano, 6 meses e 23 dias de exercício continuado de funções dirigentes, período insuficiente para preencher o módulo de tempo de progressão na categoria de chefe de repartição;

3.      Por recurso à aplicação analógica da norma constante do n.º 5 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 323/89, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 34/93, ocorrendo mudança de carreira durante o exercício do cargo dirigente, para efeitos do cômputo do tempo de serviço referido na alínea a) do n.º 2 do artigo 18.º citado, releva apenas o prestado em funções dirigentes a partir da data de provimento na nova categoria, que é o provimento determinante.

4.      Em conformidade, sendo a interessada reclassificada na categoria de técnica superior de 1.ª classe, com efeitos reportados a 1 de Janeiro de 1998, quando cessou a comissão de serviço como directora de serviços Administrativos do Laboratório Regional de Engenharia Civil, em 31 de Julho de 1998, contava 6 meses e 30 dias de exercício continuado de funções dirigentes a partir da data de provimento na nova categoria de técnica superior de 1.ª classe, período insuficiente para preencher o módulo de tempo necessário à promoção nessa carreira.

5.      O artigo 21.º do Decreto Legislativo Regional n.º 23/99/M, de 26 de Agosto, reporta-se apenas aos chefes de repartição que, à data da sua entrada em vigor, não tivessem sido reclassificados na categoria de técnico superior de 1.ª classe, pelo que a situação jurídico-profissional em causa não se insere no âmbito de aplicação material daquela norma.

6.      No período compreendido entre 18 de Setembro de 1998 e a presente data, a interessada exerceu funções dirigentes sem qualquer interrupção, o que configura uma situação de trato sucessivo, que se prolongará até à cessação da comissão de serviço iniciada em 23 de Outubro de 2002, relevando para efeitos da efectivação do direito de acesso na carreira reconhecido no n.º 2 do artigo 29.º do estatuto do pessoal dirigente, aprovado pela Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, a totalidade do tempo de serviço prestado, o que corresponde, nesta data, a seis anos, sete meses e três dias de exercício continuado naquelas funções dirigentes.

7.      Deste modo, em 18 de Setembro de 2001, completou-se o módulo de tempo de três anos necessário para a promoção à categoria de técnica superior principal [alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro], tendo sido preenchidos, em 18 de Setembro de 2004, os dois módulos de três anos necessários para a promoção à categoria de assessora [alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro].

8.      Ora, esse tempo de serviço em funções dirigentes não é suficiente para operar o provimento da interessada na categoria de assessora principal, porquanto ainda não perfez o intervalo de tempo de serviço exigido para aquele efeito, correspondente à soma de três módulos de três anos [alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro], pelo que, nesta data, não reúne os requisitos legais para provimento na categoria mais elevada da carreira técnica superior.

9.      O despacho que posicionou a interessada na categoria de técnica superior principal, com efeitos a partir de 1 de Agosto de 1998, enferma do vício de violação de lei, que gera invalidade, na modalidade de anulabilidade, nos termos do regime estabelecido nos artigos 135.º a 137.º do Código do Procedimento Administrativo, não podendo, porém, ser revogado com fundamento em ilegalidade, nos termos do artigo 141.º do mesmo Código, face ao decurso dos prazos de impugnação.

José Adriano Machado Souto de Moura – Manuel Joaquim de Oliveira Pinto Hespanhol (relator) – Maria de Fátima da Graça Carvalho – Manuel Pereira Augusto de Matos – José António Barreto Nunes – Paulo Armínio de Oliveira e Sá – Alberto Esteves Remédio – João Manuel da Silva Miguel – Mário António Mendes Serrano – Maria Fernando dos Santos Maçãs.

Este parecer foi votado na sessão do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República de 21 de Abril de 2005.

 (Este parecer foi homologado por despacho do Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira de 13 de Junho de 2005.)

 

Parecer n.º 50/2005 (DR 165 SÉRIE II de 2005-08-29)

Contrato administrativo de provimento – Agente administrativo – Caducidade – Lista de classificação final Momento da verificação dos requisitos – Aviso de abertura.

1.      Os requisitos (gerais e especiais) legalmente exigidos para a admissão a concurso de provimento devem verificar-se “até ao termo do prazo fixado para a apresentação de candidaturas” (artigo 29.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 204/98, de 11 de Julho) e manter-se no momento do provimento.

2.      A cessação de contrato administrativo de provimento na pendência de concurso interno de ingresso obsta à nomeação dos candidatos que, por virtude da cessação, não detenham no momento do provimento a qualidade de agente administrativo.

José Adriano Machado Souto de Moura – Alberto Esteves Remédio (relator) – João Manuel da Silva Miguel – Mário António Mendes Serrano – Manuel Joaquim de Oliveira Pinto Hespanhol – Maria de Fátima da Graça Carvalho (com voto de vencida em anexo) – Manuel Pereira Augusto de Matos – José António Barreto Nunes – Paulo Armínio de Oliveira e Sá – José César Pinto Cardoso de Oliveira.

Este parecer foi votado em sessão do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República de 19 de Maio de 2005.

 (Este parecer foi homologado por despachos de SS. Exmas. o Secretário de Estado da Segurança Social de 31 de Maio de 2005 e o Ministro de Estado e das Finanças de 25 de Julho de 2005.)

 

Parecer n.º 66/2005 (DR 167 SÉRIE II de 2005-08-31)

Rede Eléctrica Nacional – Regulamento – Despacho normativo – Inconstitucionalidade – Validade – Lei habilitante – Princípio da primariedade da lei – Princípio da preferência da lei – Governo de gestão – Anulabilidade.

1.      O modelo organizativo do sector da energia eléctrica em Portugal, originariamente instituído pelos Decretos-Leis n.os 182/95 a 188/95, todos de 27 de Julho, assenta na existência de um Sistema Eléctrico Nacional (SEN), que se desdobra no Sistema Eléctrico de Serviço Público (SEP) e no Sistema Eléctrico Independente (SEI).

2.      Especificamente sobre a recepção e entrega de energia eléctrica proveniente de centros electroprodutores do SEI nas redes do SEP, rege o Decreto-Lei n.º 312/2001, de 10 de Dezembro – diploma que regula o procedimento de atribuição de pontos de recepção de energia eléctrica a promotores privados, nos seus artigos 10.º a 14.º, cabendo a respectiva decisão à Direcção-Geral de Geologia e Energia (DGGE).

3.      Para a eventualidade de a capacidade de recepção das redes do SEP não ser suficiente para atender a todos os pedidos de recepção, deve a DGGE proceder à selecção desses pedidos para efeitos de atribuição da capacidade disponível, de acordo com os critérios de selecção estabelecidos no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 312/2001.

4.      O despacho n.º 53-A/XVI/2005, de 9 de Fevereiro, do Secretário de Estado do Desenvolvimento Económico do XVI Governo Constitucional – no qual se estabelecem novos critérios de atribuição dos referidos pontos de recepção de energia eléctrica, por se entender que os critérios do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 312/2001 não oferecem “base de selecção bastante” -, reveste natureza regulamentar, na medida em que se mostra possível a sua aplicação a um leque indeterminado de entidades e casos e, apesar de dirigido ao director-geral de Geologia e Energia, tem repercussão externa na posição dos interessados, porquanto é susceptível de condicionar decisivamente qualquer concreto acto de atribuição.

5.      O princípio da primariedade ou precedência da lei, consagrado no n.º 7 do artigo 112.º da Constituição, estabelece a exigência da habilitação legal dos regulamentos e o dever de citação da lei habilitante por parte de todos os regulamentos.

6.      O princípio da preferência ou preeminência da lei, afirmado no n.º 5 do artigo 112.º da Constituição, não permite que os regulamentos contrariem actos legislativos ou equiparados, proibindo os regulamentos interpretativos, modificativos, suspensivos ou revogatórios das leis.

7.      De acordo com o disposto no n.º 5 do artigo 186.º da Constituição, o Governo em funções após a sua demissão fica sujeito a um regime jurídico especial, caracterizado por uma substancial limitação da sua capacidade, resultante da demissão e do consequente défice de legitimação, apenas podendo praticar validamente os actos estritamente necessários para assegurar a gestão dos negócios públicos – sendo que essa estrita necessidade corresponde a uma urgência concreta e datada, traduzida na premência de praticar um certo acto, cujo adiamento comprometeria gravemente a realização do interesse público.

8.      O referido despacho n.º 53-A/XVI/2005, de 9 de Fevereiro, do Secretário de Estado do Desenvolvimento Económico, quer por carência de habilitação legal quer por falta de individualização da lei habilitante, violou o princípio da primariedade ou precedência da lei – o que o fere de inconstitucionalidade.

9.      Esse mesmo despacho, ao pretender modificar o regime legal de atribuição de pontos de recepção de energia eléctrica, no que toca aos critérios de atribuição, violou o princípio da preferência ou preeminência da lei – sendo, também por essa razão, um regulamento inconstitucional.

10. Tal despacho não foi editado no respeito das condições estabelecidas no n.º 5 do artigo 186.º da Constituição, e acima enunciadas, pelo que viola esse preceito – enfermando, igualmente por isso, de inconstitucionalidade.

11. O mencionado despacho n.º 53-A/XVI/2005, ao adoptar novos critérios de selecção dos pedidos para atribuição de pontos de recepção de energia eléctrica em momento posterior ao da apresentação de propostas de interessados, configura uma clara violação dos princípios da igualdade, da transparência e da publicidade, acolhidos no artigo 6.º, n.º 1, alínea d), do Decreto-Lei n.º 312/2001, aplicável ao respectivo procedimento ex vi do artigo 13.º, n.º 2, do mesmo diploma, pelo que incorre ainda em ilegalidade, por violação de lei.

12. O subsequente despacho do director-geral de Geologia e Energia (DGGE), em que este procede à concreta atribuição de pontos de recepção de energia eléctrica, com base nos critérios extralegais fixados por aquele despacho governamental, enferma igualmente de ilegalidade, por violação de lei – vício que, por si só, é gerador de anulabilidade.

13. Esse despacho do DGGE, na medida em que não foi precedido da audiência dos interessados, nos termos do disposto nos artigos 100.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, sofre ainda de um vício de forma, por preterição de uma formalidade essencial – o que também gera anulabilidade.

José Adriano Machado Souto de Moura – Mário António Mendes Serrano (relator) – Maria Fernanda dos Santos Maçãs – Manuel Joaquim de Oliveira Pinto Hespanhol – Maria de Fátima da Graça Carvalho – Manuel Pereira Augusto de Matos – José António Barreto Nunes – Paulo Armínio de Oliveira e Sá – Alberto Esteves Remédio – João Manuel da Silva Miguel.

Este parecer foi votado em sessão do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República de 30 de Junho de 2005.

 (Este parecer foi homologado por despacho de S. Ex.ª o Ministro da Economia e da Inovação de 25 de Julho de 2005.)

 

Parecer n.º 30/2005 (DR 168 SÉRIE II de 2005-09-01)

Instituto de Medicina Legal – Perícia médico-legal – Relatório – Acesso – Terceiro – Processo penal – Relatório de autópsia – Protecção de dados – Dados sensíveis.

1.      Os relatórios de perícias médico-legais encontram-se numa situação de dependência processual relativamente aos procedimentos judiciais para que foram produzidos, estando o acesso de terceiros a essas peças processuais subordinado aos poderes de direcção intraprocessual das autoridades judiciárias competentes.

2.      Consequentemente, cabe aos magistrados (juízes e magistrados do Ministério Público) titulares dos respectivos processos o poder de decidir dos pedidos de acesso de terceiros aos relatórios de perícias médico-legais, em conformidade com as concretas normas processuais relativas à consulta de autos e obtenção de cópias ou certidões aplicáveis ao tipo de procedimento judicial em causa.

3.      Os elementos recolhidos nos exames médico-legais de pessoas vivas, e vertidos nos respectivos relatórios, constituem dados pessoais sensíveis, que beneficiam da protecção conferida à reserva da vida privada pelo artigo 26.º, n.º 1, da Constituição.

4.      Os elementos recolhidos nos exames médico-legais de cadáveres, e vertidos nos respectivos relatórios, merecem igualmente protecção, com fundamento no princípio da dignidade humana (artigo 1.º da Constituição), precipitado num direito geral de personalidade, que é acolhido no artigo 26.º, n.º 1, da Constituição e que se projecta nos falecidos quanto ao segmento respeitante à reserva da vida privada.

5.      Em virtude do que se refere nas duas conclusões anteriores, as autoridades judiciárias competentes, ao proceder à aplicação casuística das regras processuais que possibilitem o acesso de terceiros ao processo (consulta e obtenção de cópias ou certidões), devem, na decisão sobre o concreto pedido de acesso a relatórios de perícias médico-legais, interpretar os critérios legais aplicáveis com apelo a um juízo de ponderação que atenda ao regime de restrições aos direitos, liberdades e garantias previsto no artigo 18.º da Constituição.

José Adriano Machado Souto de Moura – Mário António Mendes Serrano (relator) – Maria Fernanda dos Santos Maçãs – Manuel Joaquim de Oliveira Pinto Hespanhol – Maria de Fátima da Graça Carvalho – Manuel Pereira Augusto de Matos – José António Barreto Nunes – Paulo Armínio de Oliveira e Sá – Alberto Esteves Remédio – João Manuel da Silva Miguel.

Este parecer foi votado em sessão do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República de 2 de Junho de 2005.

{Por despacho de 7 de Junho de 2005, o Procurador-Geral da República determinou que a doutrina deste parecer seja seguida e sustentada pelos magistrados do Ministério Público [artigos 12.º, n.º 2, alínea b), e 42.º, n.º 1, do Estatuto do Ministério Público].}

 

Parecer n.º 10/2005 (DR 169 SÉRIE II de 2005-09-02)

Julgados de paz – Competência dos tribunais – Representação do Estado – Ministério Público.

1.      No actual quadro jurídico, a competência material dos julgados de paz é optativa, relativamente aos tribunais judiciais, com competência territorial concorrente.

2.      O Estado-Administração pode ser parte em acções propostas nos julgados de paz, quer na sua veste de titular de direito privado, quer como ente público, quer como demandante, quer como demandado.

3.      A competência para o Ministério Público representar o Estado, nos termos do artigo 219.º da Constituição e dos artigos 1.º e 3.º, n.º 1, alínea a), do Estatuto do Ministério Público, reporta-se aos tribunais estaduais, designadamente aos tribunais judiciais e aos tribunais administrativos e fiscais.

4.      O Ministério Público não representa o Estado nos julgados de paz.

José Adriano Machado Souto de Moura – Paulo Armínio de Oliveira e Sá (relator) – Alberto Esteves Remédio – João Manuel da Silva Miguel – Mário António Mendes Serrano – Maria Fernanda dos Santos Maçãs – Manuel Joaquim de Oliveira Pinto Hespanhol – Maria de Fátima da Graça Carvalho – Manuel Pereira Augusto de Matos – José António Barreto Nunes.

Este parecer foi votado em sessão do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República de 21 de Abril de 2005.

 [Por despacho de 10 de Maio de 2005, o Procurador-Geral da República determinou que a doutrina deste parecer seja seguida e sustentada pelos magistrados do Ministério Público (artigos 12.º, n.º 2, alínea b), e 42.º, n.º 1, do Estatuto do Ministério Público)].

 

Parecer n.º 90/2003 (DR 170 SÉRIE II de 2005-09-05)

Instituto Nacional de Habitação – Regime de pessoal – Regulamento interno – Convenção colectiva de trabalho – Actividade parabancária – Portaria de extensão – Retribuição – Remuneração complementar – Prestações sociais – Direitos adquiridos – Princípio da protecção da confiança.

1.      O Instituto Nacional de Habitação – instituto público com autonomia administrativa e financeira e património próprio, dotado de instrumentos de gestão flexibilizada e de um quadro de pessoal sujeito ao regime do contrato individual de trabalho – prossegue a política do Estado para o sector de habitação, exercendo competências nos domínios da administração habitacional e apoio técnico, do financiamento e da gestão habitacional, com vista à satisfação de interesses sociais e sem escopo lucrativo.

2.      O acordo colectivo de trabalho vertical do sector bancário não é aplicável às relações jurídico-laborais constituídas no âmbito daquele Instituto, quer por falta de correspondência material entre os respectivos sectores de actividade económica quer por não ter sido alargado a este organismo, pela via administrativa adequada, o seu âmbito de aplicação.

3.      Com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 14/2003, de 30 de Janeiro, foram revogadas as deliberações do conselho directivo daquele instituto público e as decisões do respectivo membro do Governo que instituíram prestações sociais, bem como benefícios ou regalias suplementares ao sistema remuneratório, e foi determinada a cessação dos benefícios e regalias já atribuídos, com ressalva dos direitos adquiridos.

4.      A revogação daqueles actos obsta a que qualquer das vantagens por eles concedidas seja atribuída ao pessoal a admitir.

5.      As prestações já atribuídas face à verificação das respectivas eventualidades, enquanto direitos que se constituíram na esfera jurídica dos destinatários, merecem a protecção da confiança e devem manter-se enquanto perdurarem os pressupostos da atribuição.

6.      Nos demais casos, as meras expectativas de obtenção de futuras prestações, benefícios e regalias, face à verificação das respectivas eventualidades, não beneficiam de protecção por aplicação do princípio da confiança nem a sua afectação ofende de forma inadmissível, arbitrária ou desproporcionada aquele princípio.

7.      Devem manter-se os subsídios infantil e de estudo, que já tenham sido atribuídos, nos termos e nas condições referidas na conclusão 5.ª

8.      Os contratos de mútuo destinados à aquisição ou construção de habitação, bem como os contratos de seguro, já celebrados, devem ser cumpridos nos termos do regime legal e contratual aplicável.

9.      A cessação ou não renovação dos contratos de seguro, nas circunstâncias permitidas, não ofende direitos adquiridos dos beneficiários nos termos referidos na conclusão 6.ª

José Adriano Machado Souto de Moura – Maria de Fátima da Graça Carvalho (relatora) – Manuel Pereira Augusto de Matos – José António Barreto Nunes – Paulo Armínio de Oliveira e Sá – Alberto Esteves Remédio – João Manuel da Silva Miguel – Mário António Mendes Serrano – Maria Fernanda dos Santos Maçãs – Manuel Joaquim de Oliveira Pinto Hespanhol – Nélson Rui Gomes do Carmo Rocha.

Este parecer foi votado em sessão do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República de 16 de Dezembro de 2004.

 (Este parecer foi homologado por despacho de S. Ex.ª o Ministro de Estado e das Finanças de 4 de Agosto de 2005.)

 

Parecer n.º 107/2003 (DR 183 SÉRIE II de 2005-09-22)

Despejo administrativo – Ocupação a título precário – Casa económica – Presidente da câmara municipal – Câmara municipal – Competência implícita – Autotutela executiva.

1.      Não obstante a revogação do Decreto-Lei n.º 34 486, de 6 de Abril de 1945, o Decreto n.º 35 106, de 6 de Novembro do mesmo ano, que o regulamentou, mantém-se em vigor, continuando a regular no seu artigo 12.º o despejo dos ocupantes, a título precário, das casas para famílias pobres pertencentes aos municípios.

2.      Compete à câmara municipal ordenar o despejo dos ocupantes a título precário das casas para famílias pobres pertencentes aos municípios, nos termos dos artigos 12.º e 13.º do Decreto n.º 35 106 e 64.º, n.º 7, alínea d), da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro.

3.      A competência referida na conclusão anterior pode ser delegada no presidente da câmara, ao abrigo do disposto nos artigos 64.º, n.º 7, alínea d), e 65.º, n.º 1, da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro.

4.      A execução dos despejos referidos nas anteriores conclusões cabe na competência do presidente da câmara, através dos respectivos serviços, coadjuvados, se necessário, pelas forças policiais.

José Adriano Machado Souto de Moura – José António Barreto Nunes (relator) – Paulo Armínio de Oliveira e Sá – Alberto Esteves Remédio – João Manuel da Silva Miguel – Mário António Mendes Serrano – Maria Fernanda dos Santos Maçãs – Manuel Joaquim de Oliveira Pinto Hespanhol – Maria de Fátima da Graça Carvalho – Manuel Pereira Augusto de Matos – Lourenço Gonçalves Nogueiro.

Este parecer foi votado na sessão do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República de 20 de Maio de 2004.

 (Este parecer foi homologado por despacho do Secretário de Estado Adjunto e da Administração Local de 17 de Agosto de 2005.)

 

Parecer n.º 93/2004 (DR 183 SÉRIE II de 2005-09-22)

Pessoal dirigente – Nomeação – Comissão de serviço – Suspensão da comissão de serviço – Cessação automática da comissão de serviço – membro do Governo – Função política – Revogação tácita.

1.      A Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro (estatuto do pessoal dirigente), ao contrário dos estatutos anteriores, não prevê a figura de suspensão da comissão de serviço do pessoal dirigente.

2.      Na vigência deste diploma, e sem prejuízo das situações ressalvadas na norma transitória do artigo 37.º, n.º 2, a tomada de posse seguida de exercício de funções como membro do Governo, por titular de cargo dirigente, não origina a suspensão da respectiva comissão de serviço, cessando esta nos termos previstos no artigo 25.º, n.º 1, alínea a).

António Pais Agostinho Homem – Maria de Fátima da Graça Carvalho (relatora) – Manuel Pereira Augusto de Matos José António Barreto Nunes – Paulo Armínio de Oliveira e Sá Alberto Esteves Remédio João Manuel da Silva Miguel – Mário António Mendes Serrano – Maria Fernanda dos Santos Maçãs – Manuel Joaquim de Oliveira Pinto Hespanhol – Eduardo Gonçalves de Almeida Loureiro.

Este parecer foi votado em sessão do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República de 17 de Março de 2005.

 (Este parecer foi homologado por despacho do Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional 25 de Julho de 2005.)

 

Parecer n.º 35/2005 (DR 185 SÉRIE II de 2005-09-26)

Resolução do Conselho de Ministros – Instituto de Gestão Financeira e Patrimonial da Justiça – Empreitada de obras públicas – Obras de urbanização – Direito de participação – Avaliação de impacte ambiental – Sociedade gestora de participações sociais – Contrato-promessa – Contrato misto – Sinal.

1.      A Resolução do Conselho de Ministros n.º 33/2003, de 7 de Março, determinou a prática de actos e estabeleceu procedimentos necessários à realização da empreitada de construção/concepção das novas instalações da Polícia Judiciária, em Caxias, e, entre as modalidades de financiamento previstas, incluiu as receitas provenientes da alienação dos imóveis afectos aos serviços daquela instituição sitos em Lisboa e identificados por anexo.

2.      Pelo mesmo instrumento jurídico, o procedimento e o contrato de empreitada foram classificados com o grau “confidencial”, por invocadas razões essenciais de segurança do Estado, o que, nos termos do artigo 136.º, n.º 1, alínea e), do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março, que aprova o regime jurídico das empreitadas de obras públicas, permite que a adjudicação se processe por ajuste directo ou, por maioria de razão, por outra modalidade mais solene, tendo sido escolhido o concurso limitado, restrito às entidades credenciadas em matéria de segurança, seguido de negociação.

3.      Na data em que praticou os actos de adjudicação da empreitada e de aprovação da minuta do respectivo contrato, a Ministra da Justiça não dispunha dos necessários poderes, embora posteriormente os tivesse adquirido, pelo que, de acordo com o princípio tempus regit actus, aqueles enfermavam do vício de incompetência por falta de competência.

4.      O referido vício é gerador de anulabilidade dos actos, mas não tendo sido estes objecto de impugnação no prazo fixado no artigo 101.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, consolidaram-se na ordem jurídica como se de actos válidos se tratassem.

5.      Pela sua natureza, dimensão, acessibilidades e infra-estruturas envolventes, as obras a realizar no âmbito da referida empreitada incluíam obras de urbanização, segundo o conceito definido no artigo 2.º, alínea h), do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que aprova o regime jurídico da urbanização e da edificação.

6.      Enquanto destinadas à instalação de um serviço público, realizadas em terrenos afectos ao Ministério da Justiça, definidas por resolução do Conselho de Ministros e emitidas pela Ministra da Justiça as principais decisões, devem tais obras considerar-se abrangidas pela dispensa de licenciamento municipal estabelecida pelo artigo 7.º, n.º 1, alínea b), do Decreto-Lei n.º 555/99, não obstante terem sido operacionalizadas através do Instituto de Gestão Financeira e Patrimonial da Justiça, exigindo, porém, nos termos do n.º 4 do mesmo artigo, autorizações prévias do Ministro da Justiça e do Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território, precedidas de pareceres, não vinculativos, da Câmara Municipal de Oeiras e da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo.

7.      Embora as referidas obras se tivessem iniciado sem ter sido emitido o acto de autorização do Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território e sem que o acto de autorização da Ministra da Justiça, na parte em que divergia dos pareceres das entidades referidas na conclusão anterior, estivesse devidamente fundamentado, posteriormente, foi concedida a autorização daquele membro do Governo e, por acto do novo titular da pasta da justiça, que renovou a anterior decisão e a dotou da necessária fundamentação, foi convalidado o acto anterior, nos termos do artigo 137.º do Código do Procedimento Administrativo.

8.      A deliberação da Câmara Municipal de Oeiras que considerou violado o Plano Director Municipal, com referência ao artigo 36.º, não se baseia na violação de parâmetros objectivos ou de disposições imperativas daquele instrumento de gestão territorial, dado que a referida norma enuncia critérios e conceitos genéricos, cuja ponderação e determinação cabem à entidade com competência para o licenciamento ou autorização, no exercício desses poderes.

9.      Nas partes em que o projecto de obras foi expressamente excluído da sujeição ao regime de segredo de Estado, nos termos do despacho proferido pela Ministra da Justiça, deviam ter sido observados os procedimentos de discussão pública e de participação popular, exigidos pelo artigo 7.º, n.º 5, do Decreto-Lei n.º 555/99 e no artigo 4.º da Lei n.º 83/95, de 31 de Agosto, respectivamente, quanto às obras de urbanização promovidas pelo Estado e quanto às obras públicas cujos custos excedam o valor correspondente a Euro 4 987 979,90.

10. A omissão destes procedimentos constitui vício de forma, por preterição de formalidade essencial, e gera a anulabilidade dos actos de autorização.

11. O projecto da referida obra não estava sujeito ao procedimento de avaliação de impacte ambiental (AIA), visto não ter sido expressamente exigido pela via administrativa prevista no artigo 1.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio, nem se integrar nos elencos taxativos dos anexos I e II do mesmo diploma.

12. No âmbito do procedimento que precedeu a celebração dos contratos-promessa de compra e venda dos edifícios afectos ao funcionamento da Polícia Judiciária, verificou-se a omissão de uma formalidade essencial, consistente na não obtenção de parecer da comissão de fiscalização do Instituto de Gestão Financeira e Patrimonial da Justiça.

13. A omissão desta formalidade integra um vício de forma susceptível de gerar a anulabilidade do acto final de autorização, mas, não tendo sido objecto de impugnação no prazo previsto no artigo 58.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, aquele acto produz efeitos e não afecta a vinculação contratual da Administração.

14. Os contratos celebrados, qualificados pelas partes como contratos-promessa de compra e venda, integram, para além dos elementos típicos deste modelo contratual, outros elementos próprios de um financiamento.

15. As entregas financeiras efectuadas pela promitente-compradora, de acordo com um cronograma que faz parte dos contratos, sendo remuneradas através de juros a pagar pela promitente-vendedora à taxa do mercado de capitais, não integram o conceito de sinal, apesar de as partes lhes terem atribuído a qualificação de reforço de sinal.

16. Deste modo, e tal como decorre dos considerandos que antecedem as respectivas cláusulas, os contratos devem caracterizar-se como contratos mistos, aplicando-se aos elementos típicos de cada um dos contratos o respectivo regime jurídico, donde resulta o afastamento do regime do sinal próprio do contrato-promessa de compra e venda.

17. No caso de incumprimento por parte do promitente-vendedor, e na falta de acordo das partes, dada a descaracterização como sinal das prestações entregues, deverá haver lugar à restituição natural dos respectivos montantes e, eventualmente, à indemnização da promitente-compradora pelos danos resultantes desse incumprimento, nos termos gerais do incumprimento dos contratos e da obrigação de indemnização.

18. Para o caso de mora no cumprimento por parte do promitente-vendedor, as partes estabeleceram um regime específico, na cláusula 9.ª, n.º 4, fixando aí os termos da respectiva indemnização.

19. Face aos termos do contrato e às regras de interpretação da declaração negocial, conjugados com as características da operação em que a promessa de compra e venda se integrou e com a afectação dos imóveis prometidos vender, a execução específica, tal como a celebração do contrato definitivo, não se mostram possíveis enquanto os imóveis não estiverem devolutos.

José Adriano Machado Souto de Moura – Maria de Fátima da Graça Carvalho (relatora) – Manuel Pereira Augusto de Matos (com voto de vencido em anexo) – José António Barreto Nunes – Paulo Armínio de Oliveira e Sá – Alberto Esteves Remédio (vencido pelas razões constantes do voto do meu Exmo. Colega Dr. Manuel Matos) – João Manuel da Silva Miguel – Mário António Mendes Serrano (vencido pelas razões constantes do voto do meu Exmo. Colega Dr. Manuel Matos) – Maria Fernanda dos Santos Maçãs – Manuel Joaquim de Oliveira Pinto Hespanhol.

Este parecer foi votado em sessão do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República de 30 de Junho de 2005.

 (Este parecer foi homologado por despacho de S. Ex.ª o Ministro da Justiça de 27 de Julho de 2005.)

 

Parecer n.º 20/2005 (DR 197 SÉRIE II de 2005-10-13)

Ensino superior – Ensino secundário – Legalidade – Despacho – Candidatura – Equivalência – Erro – Serviço administrativo.

1.      A equivalência oportunamente concedida pela entidade competente, para efeitos de classificação final nos exames finais do 12.º ano de escolaridade ministrado em estabelecimento de ensino estrangeiro sediado em Portugal, ao abrigo do despacho n.º 31/SEEI/96, de 12 de Junho, que, nos termos da lei, é equivalente ao ensino secundário português, é um acto constitutivo de direitos para efeitos de concurso ao ensino superior público.

2.      Consequentemente, na candidatura ao ensino superior público, no ano lectivo seguinte, para além da necessidade da prova de capacidade para a frequência do ensino superior, é suficiente fazer prova da titularidade de curso do ensino secundário e respectiva equivalência da classificação final da candidatura e reconhecimento oficial no concurso do ano lectivo anterior.

3.      O despacho do Secretário de Estado da Educação de 7 de Dezembro de 2004, proferido em consonância com as conclusões antecedentes, não padece de quaisquer vícios, pelo que é um acto válido.

4.      Verifica-se erro dos serviços, nos termos do n.º 1 do artigo 53.º do Regulamento do Concurso Nacional de Acesso e Ingresso no Ensino Superior Público para a Matrícula e Inscrição no Ano Lectivo de 2004-2005, aprovado pela Portaria n.º 845/2004, de 16 de Julho, se o director do Departamento do Ensino Secundário emitiu, para prosseguimento de estudos, certidão de equivalência de classificação final de curso de ensino secundário estrangeiro ["equivalência do baccalauréat génèral do Lycée Français Charles Lepierre, ao 12.º ano do curso secundário (Decreto-Lei n.º 286/89, de 29 de Agosto), com a classificação final de 15 valores"], em desconformidade com equivalência anteriormente atribuída.

5.      O serviço competente do agora denominado Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior deverá alterar a colocação de outros candidatos que já tenham sido colocados em idênticas circunstâncias, no âmbito do concurso nacional de acesso e ingresso no ensino superior público para a matrícula e inscrição relativo ao ano lectivo de 2004-2005, desde que os interessados tenham requerido nessa conformidade.

José Adriano Machado Souto de Moura – José António Barreto Nunes (relator) – Paulo Armínio de Oliveira e Sá – Alberto Esteves Remédio – Mário António Mendes Serrano – Maria Fernanda dos Santos Maçãs – Manuel Joaquim de Oliveira Pinto Hespanhol – Maria de Fátima da Graça Carvalho – Manuel Pereira Augusto de Matos.

Este parecer foi votado na sessão do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República de 16 de Junho de 2005.

 (Este parecer foi homologado por despacho do Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior de 5 de Agosto de 2005.)

 

Parecer n.º 160/2004 (DR 198 SÉRIE II de 2005-10-14)

Pessoa colectiva de direito público – Pessoa colectiva de direito privado – Constituição de pessoa colectiva – Fundação – Associação – Escola profissional – Declaração de utilidade pública. – Revogação.

1.      A identificação das pessoas colectivas como públicas ou privadas decorrerá da análise casuística da sua finalidade, do modo de criação, da titularidade de poderes de autoridade e integração, por forma a concluir pela predominância, ou não, dos seus atributos administrativos.

2.      O Estado e as outras pessoas colectivas públicas podem criar pessoas colectivas de direito público ou pessoas colectivas de direito privado. O respectivo regime jurídico é o que resultar da sua natureza e espécie, do respectivo estatuto e das normas que se lhes apliquem.

3.      O regime jurídico das pessoas colectivas de utilidade pública está estabelecido no Decreto-Lei n.º 460/77, de 7 de Novembro, e legislação complementar, e dele resulta que apenas as pessoas colectivas de direito privado são susceptíveis de beneficiar do citado estatuto.

4.      As escolas profissionais criadas ao abrigo do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 4/98, de 8 de Janeiro, porque possuem um estatuto de direito público, não são beneficiárias do regime do Decreto-Lei n.º 460/77.

5.      A cessação do estatuto de utilidade pública pode resultar da revogação da respectiva declaração, nos termos do artigo 13.º, n.º 1, alínea b), do Decreto-Lei n.º 460/77, se tiver deixado de se verificar algum dos seus pressupostos; pode, também, resultar de anulação ou revogação do respectivo acto administrativo, nos termos e prazos do Código do Procedimento Administrativo, se constatada a natureza pública da pessoa colectiva em causa, à data da declaração.

José Adriano Machado Souto de Moura – Paulo Armínio de Oliveira e Sá (relator) – Alberto Esteves Remédio – João Manuel da Silva Miguel – Mário António Mendes Serrano – Maria Fernanda dos Santos Maçãs – Manuel Joaquim de Oliveira Pinto Hespanhol – Maria de Fátima da Graça Carvalho – Manuel Pereira Augusto de Matos – José António Barreto Nunes.

Este parecer foi votado na sessão do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República de 17 de Fevereiro de 2005.

 (Este parecer foi homologado por despacho do Ministro de Estado e da Presidência de 2 de Março de 2005.)

 

Parecer n.º 31/2005 (DR 228 SÉRIE II de 2005-11-28)

Governador civil – Magistrado administrativo – Administrador de concelho – Competência – Instalações eléctricas – Intimação – Notificação – Interpretação da lei.

1.      Aquando da promulgação do Regulamento de Licenças para Instalações Eléctricas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 26 852, de 30 de Julho de 1936, vigoravam, quanto à designação e atribuições dos magistrados administrativos, as normas do título VIII do Código Administrativo de 1878, por força do disposto no artigo 1.º do Decreto n.º 12 073, de 9 de Agosto de 1926.

2.      À luz das referidas normas do Código Administrativo de 1878, o administrador do concelho era um magistrado administrativo, competindo-lhe velar pelo cumprimento das leis e regulamentos da Administração Pública e fazer executar todas as medidas de administração geral, assumindo a qualidade de delegado governamental e autoridade policial.

3.      No domínio dos Códigos Administrativos de 1936 e 1940, o titular do órgão presidente da câmara municipal era nomeado pelo Governo e acumulava essa titularidade com a de magistrado administrativo concelhio, substituindo o administrador do concelho, o que determinou a extinção deste último cargo.

4.      O apontado quadro legal alterou-se profundamente na vigência da actual ordem constitucional e da legislação ordinária que a desenvolveu, tendo o presidente da câmara municipal perdido a qualidade de magistrado administrativo e de autoridade policial, passando a ser eleito directamente pelas populações locais e a integrar, exclusivamente, o órgão executivo do município.

5.      Enquanto não forem instituídas as regiões administrativas, o governador civil é, no território do continente, um magistrado administrativo, o único órgão local da administração geral e comum do Estado, exercendo na circunscrição distrital funções de representação do Governo, aproximação entre o cidadão e a Administração, segurança pública e protecção civil.

6.      Face à evolução legislativa verificada, impõe-se uma interpretação actualista da norma constante do § 1.º do artigo 56.º do Regulamento de Licenças para Instalações Eléctricas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 26 852, de 30 de Julho de 1936.

7.      Assim, para efeitos da intimação (notificação) prevista na citada norma do Regulamento de Licenças para Instalações Eléctricas, deve considerar-se competente o governador civil do distrito respectivo, na qualidade de representante do Governo na área distrital com funções de segurança e polícia, consoante o disposto no corpo do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 252/92, de 19 de Novembro, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 213/2001, de 2 de Agosto, que ressalva o exercício de outras competências consagradas em legislação avulsa.

José Adriano Machado Souto de Moura – Manuel Joaquim de Oliveira Pinto Hespanhol (relator) – Maria de Fátima da Graça Carvalho – Manuel Pereira Augusto de Matos – José António Barreto Nunes – Paulo Armínio de Oliveira e Sá – Alberto Esteves Remédio – João Manuel da Silva Miguel – Mário António Mendes Serrano – Maria Fernanda dos Santos Maçãs – Mário Gomes Dias.

Este parecer foi votado em sessão do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República de 30 de Junho de 2005.

 (Este parecer foi homologado por despacho de S. Ex.ª o Ministro de Estado e da Administração Interna de 31 de Outubro de 2005.)

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