CCPGR-2006-Sem1

Pareceres do Conselho Consultivo

da

Procuradoria-Geral da República

1.º Semestre de 2006

 

Parecer n.º 85/2004 (DR 26 SÉRIE II de 2006-02-06)

Despesas públicas – Autorização de despesas – Competência – Tribunal – Administrador judicial – Ajuste directo.

1.ª O Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, na sequência da orientação já seguida no Decreto-Lei n.º 55/95, de 29 de Março, visa estabelecer, por um lado, o regime financeiro de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços e, por outro lado, a sequência procedimental ou o regime administrativo que deve ser observado na formação e celebração dos actos ou contratos abrangidos pelo artigo 1.º (locação e aquisição de bens móveis e de serviços).

2.ª O regime do mencionado diploma dirige-se não apenas ao conjunto dos órgãos e serviços que integram a administração estadual directa, isto é, que se dedicam primacialmente ao exercício da função administrativa, mas também aos actos e contratos promovidos por órgãos de outros poderes públicos que embora desempenhando essencialmente outras funções também têm a seu cargo a realização de tarefas administrativas.

3.ª Assim, as despesas da iniciativa e responsabilidade dos tribunais (administração judiciária) com a aquisição de serviços mediante contratos com profissionais liberais ou empresas privadas, ainda que resultantes de actos emergentes de processos, encontram-se, em princípio, sujeitas às regras da despesa e da contratação pública, plasmadas no Decreto-Lei n.º 197/99.

4.ª O regime da contratação pública recebido no Decreto-Lei n.º 197/99 não é aplicável aos casos em que os tribunais, por determinação da lei ou vontade própria, requisitem os serviços a estabelecimentos, laboratórios ou serviços oficiais, segundo o disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 77.º do mesmo diploma, valendo aqui tão-só as regras que no caso caibam sobre despesas públicas, em especial quanto à competência para a sua autorização.

5.ª Os tribunais podem socorrer-se do ajuste directo, independentemente do valor, quando efectuado ao abrigo de contratos públicos de aprovisionamento, nos termos do artigo 86.º, n.º 1, alínea b), do Decreto-Lei n.º 197/99, sendo que constitui, hoje, uma tarefa cometida por lei à Direcção-Geral da Administração da Justiça [cf. o artigo 16.º, n.º 1, alínea c), do Decreto-Lei n.º 102/2001, de 29 de Março].

6.ª Os tribunais podem lançar mão do ajuste directo nas situações de urgência imperiosa previstas na alínea c) do n.º 1 do artigo 86.º ou quando o fornecimento dos serviços apenas possa ser executado por um fornecedor, verificados os pressupostos regulados na alínea d) do n.º 1 do artigo 86.º do Decreto-Lei n.º 197/99.

7.ª O regime do Decreto-Lei n.º 197/99 não contém procedimentos apropriados ao estabelecimento de um sistema de listas de peritos (incluindo tradutores e intérpretes), aptos a desempenharem a sua actividade no tribunal, por ordem do juiz ou do Ministério Público.

8.ª A disciplina do Decreto-Lei n.º 197/99 revela-se igualmente inadequada a salvaguardar a discricionariedade do tribunal – juiz ou Ministério Público – nos casos em que, segundo a sua convicção, devidamente fundamentada, somente determinada pessoa se considera idónea a desempenhar as funções de perito.

9.ª Juízo idêntico deve ser formulado no que concerne à inapropriedade do procedimento por ajuste directo, regulado nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 86.º do Decreto-Lei n.º 197/99, para as situações de urgência ocorridas no âmbito do processo.

10.ª A natureza e o melindre da matéria impõem uma adequada intervenção legislativa para enquadrar devidamente as situações mencionadas nas conclusões anteriores e, bem assim, o regime de realização das despesas emergentes do processo.

11.ª Nos tribunais superiores (Supremo Tribunal de Justiça, Supremo Tribunal Administrativo, tribunais de relação e tribunais centrais administrativos), dotados de autonomia administrativa, segundo o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 177/2000, de 9 de Agosto, os presidentes do Supremo Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Administrativo, coadjuvados pelo respectivo conselho administrativo, têm poderes equiparados aos dos ministros para autorizar despesas, enquanto os presidentes dos tribunais de relação e dos tribunais centrais são equiparados, para os mesmos efeitos, aos órgãos máximos dos organismos dotados de autonomia administrativa e financeira (n.º 2 do artigo 2.º do mesmo diploma).

12.ª Os presidentes do Supremo Tribunal Administrativo e do Supremo Tribunal de Justiça podem delegar competências em matéria de gestão financeira no administrador judicial ou, na falta deste, no secretário do tribunal, até ao limite das competências do director-geral (n.º 4 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 73/2002 e n.º 4 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 74/2002).

13.ª Nos tribunais não dotados de autonomia, caberá ao director-geral da Administração da Justiça autorizar despesas até ao limite fixado na alínea a) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 197/99, com a faculdade de delegação no secretário do tribunal nos tribunais onde não exista administrador judicial (artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 176/2000, de 9 de Agosto).

14.ª Nos tribunais mencionados na conclusão anterior onde exista administrador judicial, este tem competência própria para autorizar despesas com aquisição de bens e serviços até ao montante máximo em que é admitida a contratação por ajuste directo, cabendo-lhe ainda autorizar as despesas que lhe sejam delegadas pelo director-geral da Administração da Justiça, segundo as disposições constantes da alínea c) do n.º 3 do artigo 4.º e do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 176/2000.

15.ª Sem prejuízo do disposto na conclusão 10.ª, caberá ao Tribunal – juiz ou Ministério Público – autorizar as despesas resultantes de actos de nomeação feitos no processo, nos termos e condicionalismos das conclusões 8.ª e 9.ª

José Adriano Machado Souto de Moura – Maria Fernanda dos Santos Maçãs (relatora) – Manuel Joaquim de Oliveira Pinto Hespanhol – Maria de Fátima da Graça Carvalho – Manuel Pereira Augusto de Matos (com voto de vencido) – José António Barreto Nunes – Paulo Armínio de Oliveira e Sá (vencido) – Alberto Esteves Remédio João Manuel da Silva Miguel – Mário António Mendes Serrano (vencido) – Almiro Simões Rodrigues.

Este parecer foi votado em sessão do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República de 17 de Fevereiro de 2005 e foi homologado por despacho de S. Ex.ª o Secretário de Estado da Justiça de 16 de Janeiro de 2006.

Parecer n.º 22/1989-C (DR 39 SÉRIE II de 2006-02-23)

Direito à greve – Polícia Judiciária – Serviços essenciais – Suspensão da relação de serviço – Perda de vencimento – Prestação de serviços mínimos – Jus variandi.

1.ª O exercício do direito à greve, garantido no artigo 57.º da Constituição, é admitido sem discriminações em relação à função pública, aplicando-se-lhe, com as necessárias adaptações, as disposições contidas nos artigos 591.º a 606.º do Código do Trabalho, sobre o direito à greve, conforme o disposto no artigo 5.º, alínea d), da Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, que o aprovou.

2.ª Pela natureza das respectivas atribuições (prevenção e investigação criminal), a Polícia Judiciária constitui um serviço público essencial, que se destina a satisfazer necessidades sociais fundamentais.

3.ª Os serviços de investigação criminal configuram-se, no seu conjunto, pelas atribuições que lhes estão cometidas como serviços de atendimento do público que asseguram a satisfação de necessidades essenciais cuja prestação incumbe ao Estado, pelo que o aviso prévio de uma greve que, no seu âmbito, seja decidida está sujeito ao prazo de 10 dias úteis imposto pelas disposições conjugadas dos artigos 595.º, n.º 2, e 598.º, n.º 2, alínea g), do Código do Trabalho.

4.ª Relativamente aos trabalhadores que a ela aderirem, a greve suspende a relação laboral e determina a perda da retribuição correspondente ao período de ausência (artigos 597.º, n.º 1, do Código do Trabalho e 19.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março).

5.ª A natureza permanente e obrigatória do serviço constitui elemento essencial de caracterização do estatuto do pessoal de investigação criminal da Polícia Judiciária, encontrando-se afectado, à correspondente disponibilidade funcional, um quarto (25%) da respectiva remuneração de base (artigo 79.º, n.º 6, do Decreto-Lei n.º 275-A/2000, de 9 de Novembro).

6.ª A recusa colectiva da prestação de trabalho devido a greve, nos períodos compreendidos entre as 18 horas de um dia e as 9 horas do dia seguinte nos dias úteis e das 0 às 24 horas nos sábados, domingos e feriados, atinge aquela disponibilidade funcional, devendo determinar a suspensão da retribuição que lhe está especificamente consignada durante o tempo em que essa disponibilidade é negada.

7.ª O não cumprimento pelos trabalhadores em greve do dever de manifestarem, levando ao conhecimento do empregador por forma inequívoca, a adesão individual ao processo colectivo de greve viola os princípios da boa fé e da lealdade inerentes à relação de trabalho, com consequências eventualmente ao nível disciplinar.

8.ª Durante a greve nos serviços públicos essenciais, como o serviço de investigação criminal, deve ser assegurada pelas associações sindicais e pelos trabalhadores em greve a prestação de serviços mínimos indispensáveis à satisfação de necessidades sociais fundamentais.

9.ª Encontrando-se a Polícia Judiciária na dependência do Ministro da Justiça, os serviços abrangidos por uma greve do seu pessoal de investigação criminal integram-se na administração directa do Estado, pelo que a definição dos serviços mínimos e dos meios necessários para serem assegurados durante o período de greve deverá efectivar-se através de acordo a negociar entre a associação sindical signatária do aviso prévio de greve e o Ministério da Justiça.

10.ª Na falta de um acordo até ao termo do 3.º dia posterior ao aviso prévio de greve, a definição desses serviços e meios competirá a um colégio arbitral, composto por três árbitros, nos termos do artigo 599.º, n.º 4, do Código do Trabalho, funcionando a arbitragem nos termos regulados nos artigos 439.º a 449.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho.

11.ª O dever de prestação funcional de um funcionário ou agente está delimitado pela existência de categorias profissionais e funcionais, a que correspondem determinados conteúdos de prestação.

12.ª As circunstâncias da organização dos serviços e de exigências decorrentes de operacionalidade pontual podem justificar a necessidade de prestação pelo funcionário ou agente de tarefas não incluídas tipicamente na descrição funcional do conteúdo correspondente à respectiva categoria – faculdade de jus variandi.

13.ª Sempre que circunstâncias específicas de estrita necessidade o imponham, não pode ser excluído o dever de utilização, com auto condução pelos agentes de investigação criminal, de veículos automóveis, pressupondo que para tanto disponham da necessária capacidade técnica.

José Adriano Machado Souto de Moura – Manuel Pereira Augusto de Matos (relator, com voto de) – José António Barreto Nunes – Paulo Armínio de Oliveira e Sá – José Luís Paquim Pereira Coutinho – Alberto Esteves Remédio – João Manuel da Silva Miguel – Mário António Mendes Serrano – Maria de Fátima da Graça Carvalho – Maria Helena Borges Gouveia Amaral.

Este parecer foi votado na sessão do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República de 27 de Outubro de 2005 e foi homologado por despacho de S. Ex.ª o Ministro da Justiça de 2 de Fevereiro de 2006.

Parecer n.º 85/2005 (DR 39 SÉRIE II de 2006-02-23)

Aquisição de bens e serviços – Agência de viagens – Procedimento concursal – Cláusula de exclusividade – Princípio da concorrência.

1.ª O concurso para a celebração de contrato público de aprovisionamento tem como finalidade seleccionar as entidades que, durante determinado período de tempo e relativamente a determinados bens e serviços, fornecem os serviços da Administração Pública que deles careçam, dispensando as aquisições concretas de procedimentos concursais específicos e da celebração de contrato escrito.

2.ª Os contratos de aprovisionamento, devidamente homologados nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 129/83, de 14 de Março, obrigam os prestadores seleccionados a fornecer os bens e serviços nas condições contratuais fixadas e obriga os entes públicos abrangidos a adquirir esses bens e serviços apenas a esses prestadores.

3.ª O contrato de aprovisionamento relativo à prestação de serviços de viagens e alojamentos, celebrado entre a Direcção-Geral do Património e um número alargado de prestadoras, e homologado pela Portaria n.º 1008/2004, de 9 de Setembro, privilegiou a diversificação do mercado, apontando para as aquisições simplificadas através de simples requisição a apresentar pelos adquirentes a qualquer das prestadoras.

4.ª No caso da Assembleia da República, atentas as especificidades e a natureza dos serviços de que carece, e o especial estatuto dos deputados, a celebração de um acordo com uma determinada agência de viagens, incluindo a criação de um “implante” nas suas instalações e uma cláusula de exclusividade quanto à aquisição, pelos respectivos serviços, de bilhetes de avião e de outros meios de transporte e de reservas hoteleiras destinadas às deslocações dos deputados, funda-se no artigo 17.º da Resolução n.º 57/2004, daquele órgão de soberania.

5.ª A realização deste negócio não se inscreve já nas práticas desprocedimentalizadas previstas nos contratos de aprovisionamento para as aquisições concretas, impondo um procedimento concursal na modalidade de concurso limitado sem apresentação de candidaturas ou de negociação sem prévia publicação de anúncio, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho – em particular no artigo 84.º, alínea e), aplicável por analogia -, no qual devem poder participar todas as entidades que outorgaram aqueles contratos.

6.ª A adopção de procedimento por negociação restrito a cinco daquelas entidades, com exclusão das restantes, viola o normativo legal aplicável e ofende os princípios concursais da concorrência e da igualdade, afectando o acto de abertura com o vício de violação de lei, gerador de anulabilidade, nos termos do artigo 135.º do Código do Procedimento Administrativo.

7.ª O decurso do prazo de impugnação contenciosa dos actos constitutivos de direitos, ainda que inválidos, obsta à sua revogação anulatória.

8.ª O acto final de adjudicação que teve lugar no procedimento por negociação levado a cabo pelos serviços da Assembleia da República vincula-a à celebração do respectivo contrato com a adjudicatária, sujeitando-a, em caso de incumprimento, ao dever de indemnização.

José Adriano Machado Souto de Moura – Maria de Fátima da Graça Carvalho (relatora) – Manuel Pereira Augusto de Matos – José António Barreto Nunes – Paulo Armínio de Oliveira e Sá – José Luís Paquim Pereira Coutinho – Alberto Esteves Remédio – João Manuel da Silva Miguel – Mário António Mendes Serrano – Adriano Fraxenet de Chuquere Gonçalves da Cunha (vencido quanto à conclusão 8.ª).

Este parecer foi votado na sessão do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República em 29 de Setembro de 2005 e foi homologado por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República de 17 de Outubro de 2005.

Parecer n.º 14/2005 (DR 40 SÉRIE II de 2006-02-24)

Associação mutualista – Mutualismo – Agência funerária – Princípio da igualdade – Tribunal Constitucional – Fiscalização concreta da constitucionalidade – Declaração de inconstitucionalidade – Força obrigatória geral.

1.ª É inconstitucional, por violação do princípio da igualdade, a norma do artigo 6.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 206/2001, de 27 de Julho, ao vedar às associações mutualistas o exercício da actividade funerária aos seus associados, por violação do artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa.

2.ª O vício de inconstitucionalidade de que sofre o Decreto-Lei n.º 206/2001 não impede a sua aplicação pela Administração, enquanto tal inconstitucionalidade não for declarada, com força obrigatória geral, pelo Tribunal Constitucional.

José Adriano Machado Souto de Moura – João Manuel da Silva Miguel (relator) – Mário António Mendes Serrano – Maria de Fátima da Graça Carvalho – Manuel Pereira Augusto de Matos – José António Barreto Nunes – José Luís Paquim Pereira Coutinho – Alberto Esteves Remédio.

Este parecer foi votado na sessão do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República de 16 de Dezembro de 2005 e foi homologado por despacho do Secretário de Estado do Comércio, Serviços e Defesa do Consumidor de 23 de Janeiro de 2006.

Parecer n.º 91/2004 (DR 45 SÉRIE II de 2006-03-03)

Sector empresarial do Estado – Acumulação de funções – Cumulação de remunerações – Limite de vencimento – Controlo financeiro – Inspecção-Geral de Finanças:

1.ª Mantém-se válida a doutrina firmada nos pareceres n.os 77/2002 e 77/2002-complementar do Conselho Consultivo, e, consequentemente, não são de considerar funções autárquicas as desempenhadas por vereador (e vice-presidente) da Câmara Municipal de Oeiras, em tempo parcial, e presidente dos Serviços Municipalizados de Água e Saneamento de Oeiras e Amadora, como administrador da sociedade anónima SANEST – Saneamento da Costa do Estoril, S. A., empresa pública societária constituída nos termos do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro.

2.ª Em todo o caso, as remunerações auferidas pelo exercício de funções de administrador na antedita sociedade anónima relevam para o cômputo do limite imposto de 75% do montante equivalente ao somatório do vencimento e abono mensal para despesas de representação do Presidente da República, nos termos do n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 102/88, de 25 de Agosto.

3.ª A garantia da observância do aludido limite remuneratório compete, no plano do controlo interno, aos órgãos de fiscalização dos organismos ou entidades responsáveis pelo processamento das remunerações em causa e, no plano do controlo externo, à Inspecção-Geral de Finanças, sem prejuízo dos poderes atribuídos ao Tribunal de Contas.

José Adriano Machado Souto de Moura – Manuel Joaquim de Oliveira Pinto Hespanhol (relator) – Maria de Fátima da Graça Carvalho Manuel Pereira Augusto de Matos – José António Barreto Nunes – Paulo Armínio de Oliveira e Sá – Alberto Esteves Remédio – João Manuel da Silva Miguel (votou o parecer com a seguinte declaração: revejo, assim, em função da legislação hoje entretanto publicada, a posição que expressei nos pareceres n.os 77/2002 e 77/2002-complementar) – Mário António Mendes Serrano – Maria Fernanda dos Santos Maçãs.

Este parecer foi votado em sessão do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República de 30 de Junho de 2005 e foi homologado por despacho de S. Ex.ª o Ministro da Economia e Inovação de 25 de Julho de 2005.

Parecer n.º 100/2005 (DR 54 SÉRIE II de 2006-03-16)

Aposentação compulsiva – Pena disciplinar – Pensão transitória – Pagamento – Protecção social – Desligamento do serviço.

1.ª Em caso de aplicação a funcionário da pena disciplinar de aposentação compulsiva, a desligação do serviço formaliza-se com a comunicação ao respectivo serviço da resolução final do processo de aposentação, mas os seus efeitos retroagem ao momento da decisão de aplicação da pena expulsiva, nos termos das disposições combinadas dos artigos 33.º, n.º 2, alínea a), 43.º, n.º 1, alínea d), primeira parte, e 99.º, n.º 2, do Estatuto da Aposentação.

2.ª Na decorrência dessa desligação, passa o interessado à situação de aposentando, até ao momento da produção dos efeitos da publicação da aposentação, com direito a receber uma pensão transitória de aposentação, em conformidade com o disposto no artigo 99.º, n.º 3, do referido Estatuto.

3.ª Consequentemente, o pagamento das quantias assim devidas, a título de pensão transitória de aposentação, constitui responsabilidade do serviço em que o subscritor tenha exercido funções, através de verba destinada, no âmbito desse serviço, ao pessoal que se encontre em situação de desligado do serviço a aguardar aposentação.

José Adriano Machado Souto de Moura – Mário António Mendes Serrano (relator) – Maria de Fátima da Graça Carvalho – Manuel Pereira Augusto de Matos – José António Barreto Nunes – José Luís Paquim Pereira Coutinho – Alberto Esteves Remédio – João Manuel da Silva Miguel.

Este parecer foi votado em sessão do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República de 19 de Janeiro de 2006 e foi homologado por despacho de S. Ex.ª o Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional de 3 de Fevereiro de 2006.

Parecer n.º 74/2005 (DR 54 SÉRIE II de 2006-03-16)

Magistratura judicial – Magistratura do Ministério Público – Magistrado – Ajudas de custo – Acumulação de funções – Princípio da exclusividade – Inamovibilidade – Suplemento – Interpretação da lei.

1.ª As ajudas de custo a que os magistrados têm direito sempre que se desloquem em serviço da sede da comarca onde estão colocados para a sede de outra comarca, onde também exerçam funções em regime de acumulação (artigo 27.º, n.º 1, do Estatuto dos Magistrados Judiciais e artigo 100.º do Estatuto do Ministério Público), constituem atribuições patrimoniais com uma finalidade compensatória de despesas motivadas por tais deslocações;

2.ª Verificadas as condições enunciadas no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de Abril, os magistrados – juízes de direito, procuradores da República e procuradores-adjuntos – têm direito ao pagamento de ajudas de custo nas deslocações em serviço por acumulação de funções, a acrescer ao suplemento remuneratório previsto nas disposições conjugadas dos artigos 68.º, n.os 5 e 6, e 69.º, n.º 2, da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais e dos artigos 63.º, n.º 6, e 64.º, n.º 4, do Estatuto do Ministério Público.

José Adriano Machado Souto de Moura – Manuel Pereira Augusto de Matos (relator) – José António Barreto Nunes – José Luís Paquim Pereira Coutinho – Alberto Esteves Remédio (com voto de vencido) – João Manuel da Silva Miguel – Mário António Mendes Serrano – Maria de Fátima da Graça Carvalho – Maria Helena Borges Gouveia Amaral.

Este parecer foi votado em sessão do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República de 19 de Janeiro de 2006 e foi homologado por despacho de S. Ex.ª o Secretário de Estado Adjunto e da Justiça de 21 de Fevereiro de 2006.

Parecer n.º 98/2005 (DR 55 SÉRIE II de 2006-03-17)

Hospital de Loures – Parceria público-privada – Saúde – Audiência prévia – Projecto de decisão – Proposta – Alteração – Esclarecimento – Princípio da comparabilidade das propostas.

1.ª O projecto de decisão final submetido a audiência prévia em procedimentos concursais não tem a virtualidade de limitar e, menos ainda, de vincular o poder de conformação que é inerente à decisão final, nem de pôr termo à instrução, conduzida sob a égide do princípio do inquisitório em conformidade com a indisponibilidade dos interesses públicos, nessa parte titulados pela instância instrutora.

2.ª Nesta ordem de ideias, nada impede que a uma primeira audiência prévia se siga uma outra, com um projecto de decisão diferente ou de sentido contrário àquele que anteriormente foi apresentado.

3.ª No concurso para a concepção, projecto, construção, financiamento, conservação e exploração do hospital de Loures, a alteração das propostas pela comissão de avaliação por via de ajustamentos surge justificada quanto a correcções que visem restabelecer e inserir nas propostas a vontade do concorrente de acordo com os dados que este fez constar da própria proposta, mas não pode ser consentida nos casos que impliquem a substituição do juízo de oportunidade e conveniência formulado pelo concorrente.

4.ª O suprimento, em sede de “esclarecimentos”, da omissão de dados quantitativos que o caderno de encargos referia como constando do apêndice devidamente identificado de determinado anexo, necessários para a determinação de um valor cuja apresentação era exigida nas propostas, cabe no valor vinculativo reconhecido aos esclarecimentos de cláusulas concursais, prestados em resposta a solicitações e interrogações dos concorrentes.

5.ª A falta de comparabilidade das propostas, resultante das desconformidades e inconsistências internas destas com violação do caderno de encargos, constitui fundamento de inaceitabilidade das mesmas, quer porque não permite a selecção das que poderão ser admitidas a negociação quer porque essa comparabilidade é exigência do interesse público em negociações com ponto de partida em aspectos relevantes no plano dos objectivos pretendidos com a constituição de parcerias público-privadas em matéria de saúde, previamente determinados e excluídos dos termos da mesma negociação com os candidatos.

6.ª A formalização da “proposta” final da comissão de avaliação deverá referir a norma, inserida no programa de procedimento em que se suporta a afirmação de que a falta de comparabilidade não permite a selecção das propostas para escolha daquelas que poderão ser admitidas à fase da negociação, bem como deverá ainda concretizar a medida em que a falta de comparabilidade das propostas, nesta fase do procedimento, anterior à negociação, é prejudicial à satisfação do interesse público.

7.ª Não tem fundamento legal a sugestão, apresentada pela comissão de avaliação das propostas, de abertura de um novo procedimento restrito, com dispensa de publicação de novos anúncios, e no qual seriam convidados a participar apenas os concorrentes qualificados no procedimento dado por extinto com a declaração de inaceitabilidade das propostas e na sequência deste.

António Pais Agostinho Homem – José Luís Paquim Pereira Coutinho (relator) – Alberto Esteves Remédio – João Manuel da Silva Miguel – Mário António Mendes Serrano – Maria de Fátima da Graça Carvalho – Manuel Pereira Augusto de Matos – José António Barreto Nunes.

Este parecer foi votado na sessão do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República de 2 de Fevereiro de 2006 e foi homologado por despacho do Ministro da Saúde de 9 de Fevereiro de 2006.

Parecer n.º 93/2005 (DR 63 SÉRIE II de 2006-03-29)

Instituto Nacional de Aviação Civil – Aeronave – Pessoal de voo – Tripulação mínima de cabina – Acumulação de funções – Assistência de bordo – Segurança de navegação aérea.

1.ª Numa aeronave, a tripulação de cabina tem como funções prevenir a segurança de pessoas e bens, prestar assistência aos passageiros e actuar em situações de emergência [cf. artigos 3.º, alínea cccc), e 81.º do Decreto-Lei n.º 289/2003, de 14 de Novembro, artigo 2.º, alínea ff), do Decreto-Lei n.º 139/2004, de 5 de Junho, e n.º 2.º, n.º 1, da Portaria n.º 133/2003, de 5 de Fevereiro].

2.ª A tripulação mínima de cabina – prevista no artigo 81.º, n.os 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 289/2003 e no Regulamento sobre Pessoal Tripulante Mínimo de Cabina, aprovado pela Portaria n.º 407/87, de 14 de Maio – tem como função primordial “salvaguardar a segurança dos passageiros” (artigo 81.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 289/2003), “garantir a segurança do voo” [artigo 2.º, alínea gg), do Decreto-Lei n.º 139/2004] ou “garantir a evacuação dos passageiros em caso de emergência” (artigo 9.º do Regulamento).

3.ª As disposições referidas na conclusão anterior não proíbem que a tripulação mínima de cabina desenvolva a bordo tarefas de apoio e assistência aos passageiros.

4.ª Todavia, a prestação de apoio e assistência aos passageiros, nos casos de tripulação de cabina a operar com número mínimo de elementos, está condicionada por esta circunstância e não pode, em caso algum, prejudicar ou interferir com o exercício da função prioritária e principal de salvaguarda e garantia da segurança do voo e dos passageiros.

José Adriano Machado Souto de Moura – Alberto Esteves Remédio (relator) – João Manuel da Silva Miguel – Mário António Mendes Serrano – Maria de Fátima da Graça Carvalho – Manuel Pereira Augusto de Matos – José António Barreto Nunes – José Luís Paquim Pereira Coutinho – Manuel Francisco Oliveira Nicola.

Este parecer foi votado em sessão do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República de 16 de Dezembro de 2005 e foi homologado por despacho de S. Ex.ª o Secretário de Estado Adjunto, das Obras Públicas e das Comunicações de 3 de Março de 2006.

Parecer n.º 47/2004 (DR 111 SÉRIE II de 2006-06-08)

Conselho Superior das Obras Públicas – Presidente – Competência – Decisão arbitral – Arbitragem – Função jurisdicional.

1.ª Incumbe ao presidente do Conselho Superior das Obras Públicas e Transportes, nos termos do artigo 259.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março, agilizar e contribuir para tornar possível a satisfação, pela Administração, sem recurso à via executiva, da prestação a que, por decisão arbitral proferida nos termos do referido diploma, esta ficou obrigada.

2.ª Essa particular competência de intermediação graciosa restringe-se ao preciso segmento procedimental delineado no n.º 2 do citado artigo 259.º e não se projecta nos subsequentes actos processuais de natureza executiva.

José Adriano Machado Souto de Moura – Paulo Armínio de Oliveira e Sá (relator) – Alberto Esteves Remédio – João Manuel da Silva Miguel – Mário António Mendes Serrano – Maria de Fátima da Graça Carvalho – Manuel Pereira Augusto de Matos – José António Barreto Nunes – Manuel Francisco Oliveira Nicola.

Este parecer foi votado em sessão do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República de 29 de Setembro de 2005 e foi homologado por despacho de S. Ex.ª o Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações de 17 de Maio de 2006.

Parecer n.º 109/2003 (DR 111 SÉRIE II de 2006-06-08)

Presidente da câmara municipal – eleito local – regime de exclusividade – regime de permanência – despesas de representação remuneração.

1.ª Têm direito ao abono para despesas de representação previsto no n.º 4 do artigo 6.º da Lei n.º 29/87, de 30 de Junho, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 50/99, de 24 de Junho, os eleitos locais em regime de permanência nas câmaras municipais, independentemente do exercício exclusivo ou não exclusivo das suas funções.

2.ª O presidente de uma câmara municipal, com mais de 10 000 e menos de 40 000 eleitores, que exerceu funções em regime de permanência, mas não de exclusividade, em período temporal anterior a 1 de Outubro de 2003, tem direito a despesas de representação correspondentes a 30% da respectiva remuneração, cujo valor base é fixado por referência a 45% do vencimento base atribuído ao Presidente da República, depois reduzido a 50%, nos termos das disposições conjugadas e sucessivas dos artigos 6.º, n.os 1, 2, alínea c), e 4, e 7.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 29/87, de 30 de Junho, na redacção que lhes foi dada pela Lei n.º 50/99, de 24 de Junho.

 (José Adriano Machado Souto de Moura – José António Barreto Nunes (relator) – Paulo Armínio de Oliveira e Sá (com voto de vencido) – Alberto Esteves Remédio – João Manuel da Silva Miguel (com voto de vencido) – Mário António Mendes Serrano – Maria Fernanda dos Santos Maçãs (vencida) – Manuel Joaquim de Oliveira Pinto Hespanhol – Maria de Fátima da Graça Carvalho – Manuel Pereira Augusto de Matos – Eduardo Gonçalves de Almeida Loureiro.

Este parecer foi votado em sessão do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República de 21 de Abril de 2005 e foi homologado por despacho do Secretário de Estado Adjunto e da Administração Local de 12 de Maio de 2006.

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