Maison close

Sexta-feira, 30-Março-2007

Picasso Pablo (1881-1973)

Caricature: maison close (1904)

Paris, musée Picasso


Leituras oficiosas

Sexta-feira, 30-Março-2007

Quinta-Feira, 29-Março-2007

Brassaï, Halasz Gyula (1899-1984)

Chez Suzy

Paris, musée national d’Art moderne – Centre Georges Pompidou


Leituras oficiosas

Quinta-Feira, 29-Março-2007

Nada de relevo a assinalar.


Maison close

Quarta-feira, 28-Março-2007

Chabaud Auguste (1882-1955)

Maison close

Paris, musée national d’Art moderne – Centre Georges Pompidou


Leituras oficiosas

Quarta-feira, 28-Março-2007

Seule

Terça-feira, 27-Março-2007

 

Toulouse-Lautrec Henri de (1864-1901)

Seule (1896)

Paris, museu de Orsay


Leituras oficiosas

Terça-feira, 27-Março-2007
  • Decreto-Lei n.º 71/2007, D.R. n.º 61, Série I de 2007-03-27 – Ministério das Finanças e da Administração Pública: Aprova o novo estatuto do gestor público e revoga o Decreto-Lei n.º 464/82, de 9 de Dezembro

  • Decreto-Lei n.º 72/2007, D.R. n.º 61, Série I de 2007-03-27 – Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional: Altera o Decreto-Lei n.º 277/99, de 23 de Julho, que transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 96/59/CE, do Conselho, de 16 de Setembro, e estabelece as regras para a eliminação dos PCB usados, tendo em vista a destruição total destes

  • Decreto-Lei n.º 73/2007, D.R. n.º 61, Série I de 2007-03-27 – Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações: Altera e republica o Decreto-Lei n.º 190/98, de 10 de Julho, que estabelece as condições de licenciamento das estações de radiocomunicações das embarcações nacionais e as condições prévias que os equipamentos que as integram devem satisfazer

  • Decreto-Lei n.º 74/2007, D.R. n.º 61, Série I de 2007-03-27 – Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social: Consagra o direito de acesso das pessoas com deficiência acompanhadas de cães de assistência a locais, transportes e estabelecimentos de acesso público, revogando o Decreto-Lei n.º 118/99, de 14 de Abril

  • Acórdão n.º 7/2007, D.R. n.º 61, Série I de 2007-03-27 – Supremo Tribunal Administrativo: Uniformiza a jurisprudência sobre a interpretação dos artigos 5.º do Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho, e 38.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 247/87 – carreiras horizontais relativamente a fiscal de leituras e cobrança


Entrevista a Santos Serra

Segunda-feira, 26-Março-2007

Processos em risco com valores astronómicos

Santos Serra, presidente do Supremo tribunal administrativo e Fiscal, arrasa o actual estado da Administração Fiscal que não tem capacidade para resolver os litígios com os contribuintes e coloca em perigo importantes interesses patrimoniais. Pode ler aqui a entrevista na íntegra concedida ao ‘CM’:

Correio da Manhã – É voz corrente que os grandes processos fiscais estão mal instruídos e que a Administração não consegue condenações. O que é necessário para corrigir esta situação?

- Com efeito, são hoje do conhecimento público as deficiências instrutórias que se verificam a nível do procedimento tributário, designadamente as decorrentes da insuficiência da fundamentação das decisões da administração fiscal. Esta insuficiência constitui um sério entrave à realização do ónus da prova quanto à legalidade da actuação da administração fiscal, em caso de impugnação contenciosa dos seus actos. Os problemas de instrução dos complexos processos relacionados com a prática de crimes fiscais, que tão frequentemente têm impedido a administração fiscal de vencer litígios em tribunal, só serão superáveis por via da modernização da nossa administração, designadamente pela criação, no seu seio, de unidades especializadas, integradas por equipas de juristas altamente qualificados. Isto porque é vital que a administração fiscal norteie toda a sua actuação pela preocupação de rigoroso cumprimento da lei e de observância de princípios, como o da boa-fé e o da confiança, em ordem a tornar credível o uso dos meios impugnatórios de natureza administrativa.

– Existem processos em julgamento dos anos 80 e 90. A que se deve a demora nos julgamentos destes processos?

- Infelizmente, a justiça fiscal é uma justiça particularmente vulnerável ao uso e abuso de litigância. Nos tribunais tributários espalhados de norte a sul do país dão diariamente entrada processos em número elevadíssimo, muitos dos quais envolvendo questiúnculas sem a menor dignidade jurídica, que deveriam ser resolvidas fora dos tribunais. No entanto, na ausência de um sistema de impugnação credível, que actue no seio da própria administração fiscal, e de meios alternativos de composição de litígios, todos os conflitos em matéria tributária vêem-se, entre nós, condenados à judicialização. Esta situação é deveras gravosa, já que muitos desses conflitos seriam perfeitamente superáveis por via da colaboração ou da concertação mútua de posições, contratual ou outra, entre contribuintes e administração. O recurso extemporâneo e tipicamente maciço aos tribunais tributários sai ainda agravado pela falta de mecanismos processuais adequados ao combate da litigância de massa, mecanismos que se espera venham a ser contemplados no âmbito da anunciada reforma do contencioso fiscal. Mas o problema mais grave, o problema que subjaz a muita da demora no julgamento dos processos tributários, é, sem dúvida, a gritante insuficiência de meios humanos e materiais afectos aos tribunais fiscais, uma insuficiência que não é de hoje, mas antes se arrasta no tempo, e cujas consequências estão bem à vista.

– O fim do sigilo bancário é fundamental para o combate à fraude e evasão fiscal?

- Creio que o levantamento irrestrito do sigilo bancário, que é entre nós por vezes advogado, teria consequências altamente nefastas para o desenvolvimento da nossa economia, designadamente pela criação de um forte incentivo à fuga de capitais para outros países, onde o sigilo é absoluto ou o seu levantamento selectivo. Os bancos – é preciso não esquecer – fazem parte de um sector nevrálgico para a economia nacional, o sector financeiro, que é também um sector particularmente sensível à confiança nele depositada quer pelos seus clientes, quer pelo público em geral. Para que essa confiança tenha uma base de sustentação real, é necessário que as instituições bancárias garantam aos seus clientes uma tutela de confiança, que passa pela reserva dos seus dados financeiros, ao mesmo tempo que devem estar submetidas a apertadas normas de supervisão, essenciais, por exemplo, ao combate do cada vez mais corrente e sofisticado branqueamento de capitais ilícitos. Portanto, também na questão do sigilo, importa actuar com sensatez e equilíbrio, observando-se um critério de proporcionalidade: o segredo bancário deve ser apenas levantado quando a aturada ponderação dos interesses em conflito, nomeadamente a reserva dos dados financeiros de indivíduos e/ou empresas versus a prevenção/repressão da evasão e fraude fiscais, assim o justifique. O levantamento do sigilo bancário deve pois, em meu entender, ser sempre selectivo.

– Concorda com a actual delimitação do sigilo bancário?

- Concordo com o princípio que a enforma, isto é, com o princípio da selectividade do levantamento do sigilo, que deve ter por alvo situações em que, à partida, se encontra fundada a suspeita de ilicitude, designadamente no que respeita à fraude e à evasão fiscais.

- Que meios são necessários para movimentar os processos de evasão e fraude fiscal que, como referiu na sua posse, devem ser prioritários?

- Apesar de os processos tributários se multiplicarem, no nosso país, a uma velocidade vertiginosa, e de neles estarem em causa importantes interesses patrimoniais do Estado e de outras entidades públicas, os tribunais tributários têm sido os parentes pobres do nosso sistema de tribunais, neles se verificando, de há anos a esta parte, uma deficiência crónica de recursos humanos e materiais. Na minha tomada de posse, tive ocasião de sublinhar que a anunciada reforma da legislação do contencioso tributário não surtirá os efeitos pretendidos, caso não consiga, primeiro, limpar a casa, uma casa que se encontra hoje verdadeiramente “entulhada” por impossibilidade de os poucos juízes tributários em exercício de funções darem resposta à sobrecarga de trabalho que sobre eles impende. A possibilidade de limpar a casa pressupõe, porém, o recrutamento urgente de um número significativo de novos juízes; a fixação, a nível da primeira instância, de um quadro único de juízes em cada um dos tribunais administrativos e fiscais, a fim de garantir a máxima racionalização dos meios humanos existentes face aos milhares de processos pendentes; e a colocação, nos tribunais tributários, de funcionários judiciais e assessores em número suficiente para assegurar a tramitação atempada dos processos. Crucial é ainda, a meu ver, a criação, nos grandes centros urbanos, de tribunais de liquidação de pendências, cada um deles integrado por um número adequado de juízes, tribunais esses destinados a despachar, em prazo razoável, os muitos processos hoje pendentes nos diversos tribunais fiscais.

- Quantos milhões de euros correm o risco de prescrição?

- Embora não haja valores precisos, dada a ainda incompleta informatização e tratamento dos dados estatísticos relevantes, sabe-se que os processos em risco de prescrição envolvem valores astronómicos, da ordem dos largos, muito largos mesmo, milhões de euros.

Alguns dos dispositivos consagrados na Lei do Orçamento do Estado para 2007 vieram, é certo, melhorar um pouco, mas não já resolver, a situação. É que, como saberá, até à aprovação dessa lei orçamental, os prazos de prescrição das obrigações tributárias podiam correr na pendência dos processos. Vários expedientes dilatórios vinham, como tal, a ser utilizados no intuito de atrasar os processos tributários indefinidamente, até à sua eventual prescrição final. Se medidas não tivessem sido tomadas no sentido da interrupção/suspensão do prazo da prescrição, seríamos, a breve trecho, confrontados com uma ainda mais séria delapidação do erário público, tendo em conta os valores patrimoniais envolvidos nos processos atrasados.

Em Dezembro último, na minha tomada de posse, tive ocasião de publicamente sugerir a suspensão do prazo de prescrição das dívidas fiscais, enquanto não houvesse decisão definitiva ou transitada em julgado, nos respectivos processos de impugnação ou de execução. Aliás, no domínio do direito civil, a lei determina que, uma vez instaurada a acção, o prazo de prescrição não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo. Porquê, pois, um tratamento diferente para as prescrições das dívidas fiscais?

Por outro lado, se continuássemos a permitir que a excessiva demora processual conduzisse, sem mais, ao levantamento da penhora ou à caducidade das garantias prestadas na execução fiscal, chegaríamos a uma situação em que, em muitos casos, não haveria bens do devedor para suportar o pagamento da dívida exequenda uma vez findo o processo. Isto é, acabaríamos numa situação em que o contribuinte cumpridor pagaria pelo contribuinte infractor. Merece, portanto, inteiro aplauso a adopção, pela Lei do Orçamento do Estado para 2007, de medidas tendentes a pôr termo ao levantamento automático da penhora e à caducidade das garantias pela simples demora processual. E não se diga que, com tais medidas, ficarão desprotegidos os direitos dos contribuintes. É que, em caso de prestação indevida, a lei geral tributária assegura ao contribuinte o direito a ser indemnizado pelos prejuízos resultantes daquela prestação.

No entanto, e apesar das medidas já adoptadas, as dívidas de larguíssimos milhões de euros que continuam a correr risco de prescrição nos tribunais fiscais lançam um sério aviso e requerem rápida intervenção. É que em face de tais números, e do quanto eles significam para a sobrevivência do nosso Estado fiscal, são verdadeiramente insignificantes os custos que implicaria a colocação, nos tribunais tributários, de juízes e funcionários em número suficiente para assegurar a recuperação das pendências e a tramitação atempada dos processos. O desfasamento entre os meios humanos disponíveis e o movimento processual atinge hoje níveis tais que não deixa aos decisores políticos outra opção que não seja a rápida e cabal dotação dos tribunais tributários daqueles meios que deviam há muito ter sido os seus, isto para que em Portugal se cumpra, de uma vez por todas, o dever indeclinável de pagar impostos.

PERFIL

Manuel Fernando dos Santos Serra nasceu há 62 anos no concelho de Vila Nova de Famalicão, e licenciou-se na Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa. Iniciou a carreira como delegado do Procurador da República, foi juiz de Direito, adjunto e Procurador da República e desembargador. Há nove anos que preside ao Supremo Tribunal Administrativo (STA) e, por inerência, ao Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais – o órgão de gestão e disciplina dos juízes da jurisdição administrativa e fiscal.

Foi ainda presidente do Tribunal Tributário da 2.ª instância e presidente da Associação Internacional das Altas Jurisdições Administrativas. Na eleição de 22 de Novembro de 2006, foi reeleito, pela quarta vez, Presidente do STA. No discurso da posse, criticou o abuso de providências cautelares: “Já compromete o bom funcionamento dos tribunais administrativos e fiscais”.

Ana Luísa Nascimento / Miguel A. Ganhão

Correio da Manhã, 26-3-2007


Mode du jour. Le serail en boutique.

Segunda-feira, 26-Março-2007

Desrais Claude-Louis (1746-1816)

Mode du jour . Le serail en boutique.

Paris, museu Carnavalet