Actualização de pensões

Quinta-Feira, 30-Novembro-2006

Portaria n.º 1357-A/2006, D.R. n.º 231, Série I, Suplemento de 2006-11-30 – Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social:

Actualiza as pensões de invalidez, velhice e sobrevivência, bem como as pensões por doença profissional dos subsistemas previdencial e de solidariedade. Revoga a Portaria n.º 1316/2005, de 22 de Dezembro


Denúncia caluniosa – Legitimidade do caluniado para se constituir assistente

Terça-feira, 28-Novembro-2006

Acórdão n.º 8/2006, D.R. n.º 229, Série I de 2006-11-28
Supremo Tribunal de Justiça
No crime de denúncia caluniosa, previsto e punido pelo artigo 365.º do Código Penal, o caluniado tem legitimidade para se constituir assistente no procedimento criminal instaurado contra o caluniador


Juiz não queria deixar Ministério Público aceder às escutas telefónicas

Terça-feira, 7-Novembro-2006

Por Tânia Laranjo, no Público de hoje

Relação disse que DCIAP devia ter acesso aos registos telefónicos em primeira linha

Uma guerra de competências estalou no Tribunal Central de Instrução Criminal (TCIC) e no Departamento Central de Investigação e Acção Penal (DCIAP) do Ministério Público, a propósito de quem pode aceder às escutas telefónicas feitas pela Polícia Judiciária.
O juiz entendeu que devia ser ele a ter acesso e que o Ministério Público apenas podia, no final, ter conhecimento do que foi considerado relevante. O MP teve um entendimento diferente e sustentou que, sendo titular do inquérito, deve ter uma palavra a dizer nas sugestões enviadas ao juiz.
A Relação de Lisboa veio agora dar razão ao Ministério Público, mostrando-se surpreendida com a decisão. “Não sendo compreensível o despacho do juiz de instrução criminal (JIC), que interpela directamente o órgão de polícia criminal (OPC), para justificar por que não entregou os suportes sonoros no TCIC, pois agindo o OPC na dependência funcional do Ministério Público e sendo este o titular do processo, só se compreende a entrega de tais elementos de prova à entidade titular do inquérito”, afirmam os juízes da Relação.
A investigação que deu origem ao desentendimento envolve uma rede de contrabando de carácter internacional, onde o MP pediu que fossem feitas intercepções telefónicas. O juiz estipulou um prazo de dez dias para que as transcrições lhe fossem entregues, determinando que fossem acompanhadas de um relatório da PJ, a indicar quais as que seriam relevantes.
A PJ assim o fez, mas a relação azedou quando as transcrições chegaram com um dia de atraso ao juiz. O prazo de dez dias terminaria a um sábado e só foram entregues na segunda-feira. Mesmo assim, o MP ainda as levou ao tribunal no referido sábado, mas o juiz remeteu-as para o seu colega do TCIC na segunda-feira.
O juiz Ivo Cruz entendeu depois o “atraso” como um desrespeito e notificou a PJ para que o explicasse. Na próxima situação, disse, deviam entregar as transcrições em mão e em envelope fechado, sem que as mesmas passassem, previamente, pelo MP.
“Não se entende, nem se pode aceitar, (…) o entendimento que o juiz parece perfilhar de que, no âmbito da sua competência exclusiva, pode ignorar a intervenção do Ministério Público, prescindindo mesmo da notificação formal dos seus despachos”, queixou-se então o procurador, do que Ivo Cruz continuava a discordar. E embora dissesse que nada tinha contra o MP ter acesso às transcrições, considerava que a sua participação era dispensável.
“O JIC, em matéria de escutas telefónicas, com excepção da decisão de intercepção e prorrogação, não está dependente da promoção do MP, razão pela qual os suportes sonoros não têm que ser presentes primeiramente no DCIAP”, afirmou então o juiz, lembrando que em fase posterior o MP podia ter acesso às transcrições. “Em todo o caso, (…) o MP pode aceder aos suportes sonoros sempre que o entender e sugerir a selecção de outras sessões, dado que, neste TCIC, a decisão de eliminação das sessões não seleccionadas é sempre remetida para momento posterior.”


Jurisprudência constitucional

Segunda-feira, 6-Novembro-2006

Vem publicada, no Diário da República, II Série, de hoje, a seguinte jurisprudência do Tribunal Constitucional:

§         Acórdão n.º 528/2006 (DR 213 SÉRIE II de 2006-11-06): Não julga inconstitucional a norma extraída dos artigos 30.º e 32.º do Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro, e 2.º e 3.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 187/90, de 7 de Junho, na interpretação que distingue a situação dos funcionários que já exerciam funções na Direcção-Geral das Contribuições e Impostos antes de 1 de Outubro de 1989 da situação daqueles que só após essa data para ali foram requisitados

§         Acórdão n.º 544/2006 (DR 213 SÉRIE II de 2006-11-06): Não julga insconstitucionais as normas dos artigos 303.º e 358.º, n.os 1 e 3, do Código do Processo Penal e os artigos 666.º e 672.º do Código de Processo Civil, aplicados por força do artigo 4.º do Código de Processo Penal, interpretados no sentido de permitirem a alteração da qualificação jurídica de factos mais de uma vez no mesmo processo

§         Acórdão n.º 545/2006 (DR 213 SÉRIE II de 2006-11-06): Julga inconstitucional a norma constante do artigo 411.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, interpretado no sentido de o prazo para a interposição de recurso em que se impugne a decisão da matéria de facto e as provas produzidas em audiência tenham sido gravadas se conta sempre a partir da data do depósito da sentença na secretaria, e não da data da disponibilização das cópias dos suportes magnéticos, tempestivamente requeridas pelo arguido recorrente, por as considerar essenciais para o exercício do direito de recurso

§         Acórdão n.º 546/2006 (DR 213 SÉRIE II de 2006-11-06): Julga inconstitucional a norma do artigo 411.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, interpretado no sentido de ao prazo de 15 dias referido nesse preceito não acrescer o período de tempo em que o arguido não pôde ter acesso às gravações da audiência, desde que se pretenda impugnar a matéria de facto e desde que o arguido actue com a diligência devida