Judas amigo de Jesus

Domingo, 21-Maio-2006

Por Anselmo Borges, padre e professor de Filosofia, no Diário de Notícias de hoje:

Lembro-me perfeitamente, miúdo, ter imensa pena de Judas. Achava aquilo tudo terrivelmente intrigante. Pelas pregações que ouvia, era como se entrasse num mundo muito negro: Jesus precisava do suplício da Cruz para nos salvar e, para isso, Judas tinha de entregá-lo àqueles que o crucificariam. A minha imensa pena derivava assim de uma percepção confusa do destino trágico que se abateu sobre Judas: ele teve de aceitar tornar-se um réprobo, para ser possível a salvação da humanidade.

Muito mais tarde, obtive a minha pequena “vingança”, ao ler o Monsenhor Quixote de Graham Green. Lá estava que uma Igreja cristã – se me não engano, a Igreja copta – contaria Judas na sua ladainha de santos. Tive uma surpresa boa, que me deixava fora da amargura que me causara a constante diabolização de Judas.

Na base daquela imagem, estava uma concepção errada da salvação, pois o seu pressuposto era que tudo se teria passado no quadro de um mecanismo em que os seres humanos funcionavam como marionetas, movidas pelo destino, como se não existisse a liberdade e a história estivesse pré-determinada.

Recentemente, falou-se muito do Evangelho de Judas, um texto que se enquadra na tradição gnóstica e em que a figura de Judas sai reabilitada.

O que é, no essencial, a gnose?

A gnose ou gnosticismo tem como objectivo essencial explicar a existência do mal, cuja origem se encontraria numa queda a partir da plenitude da divindade. Há uma distinção, decisiva, entre o Deus transcendente e desconhecido e o demiurgo, um deus menor e ignorante, que formou o mundo material, que é mau. Nalgumas correntes da gnose, era tal o desprezo pela matéria e pelo corpo que se afirmava que Jesus não tinha um corpo real.

Neste mundo mau – a matéria chega a ser chamada um “aborto” -, há centelhas do mundo originário divino caídas no corpo humano. A matéria e o corpo são prisão da centelha da luz divina. A salvação dá-se pelo conhecimento (em grego, gnôsis significa conhecimento) desta centelha (alma, espírito) em que a essência humana consiste. Papel importante é atribuído a um salvador que participa da sorte dessas centelhas divinas e as reconduz ao mundo da luz. A salvação plena enquanto libertação dá-se na morte, quando a centelha se separa do corpo e volta à sua situação pré-existente de espírito puro na unidade divina.

Percebe-se então que, no Evangelho de Judas, no contexto da gnose, Jesus apareça a rir, porque os discípulos estavam a prestar culto não ao Deus verdadeiro, mas ao demiurgo. Por outro lado, também se entende que Jesus peça a Judas para o entregar a fim de ficar liberto do corpo material e regressar à luz: “Excederás todos os outros. Pois tu irás sacrificar o corpo que me reveste”.

No Evangelho de Judas pretende-se reabilitar a sua figura. No entanto, é importante que se saiba que se trata de uma interpretação posterior aos Evangelhos canónicos – o texto original será do século II – e no contexto da gnose. Essa figura de Judas não corresponde à realidade histórica.

Apesar disso, historicamente, a sua reabilitação é pertinente. A imagem comum de Judas é a do traidor de Jesus por dinheiro. Essa imagem não corresponde, porém, à verdade. O que se passa é que Judas pertencia de facto ao círculo íntimo de Jesus, que de tal modo confiava nele que era o ecónomo do grupo.

Judas tornou-se discípulo de Jesus e, no quadro de um messianismo político, convenceu-se que ele, com todo o seu poder, concretizaria a chegada do Reino tão desejado por Israel. Mas, com o tempo, começou a sentir-se desiludido, porque a perspectiva de Jesus parecia diferente, não correspondendo aos ideais do messianismo político. Como escreve o exegeta Padre Carreira das Neves, é, pois, “natural que o amigo Judas, desencantado com Jesus, o entregue ao Sinédrio para que Jesus se resolva, de uma vez por todas, a desencadear o Reino de maneira apocalíptica e apoteótica. Nada melhor do que aproveitar a estadia em Jerusalém, na véspera da Páscoa, para que a sua manobra resulte”.

A estratégia de Judas não resultou e Jesus foi mesmo condenado à morte na cruz. Foi então que, desesperado, não suportando o sucedido com o amigo, Judas se enforcou. O suicídio é a prova de que não pretendia realmente a morte de Jesus. Se o seu móbil fosse atraiçoá-lo e umas míseras trinta moedas e as boas graças do Sinédrio, não se teria enforcado.

O drama de Judas foi não ter percebido que Jesus não era um Messias político e, sobretudo, ao contrário de Pedro, não ter confiado no perdão do amigo.


O direito e o avesso – Presos em São Paulo

Domingo, 21-Maio-2006

No Correio da Manhã, de hoje:

Todos estão presos em São Paulo. Os mais conscientes da sua situação encontram-se em estabelecimentos prisionais.

Dezoito milhões de seres humanos estão presos em São Paulo. Alguns “afortunados” vivem em luxuosos condomínios fechados, que só abandonam a medo, em automóveis blindados. Outros estão confinados a bairros modestos ou favelas. Os mais conscientes da sua condição encontram-se em estabelecimentos prisionais. Foram estes que, a pretexto de uma transferência, puseram a ferro e fogo a grande metrópole brasileira. Compreenderam há muito que a ausência de liberdade nem sempre implica falta de poder. Os seus chefes ditam leis no universo concentracionário do cárcere, exibem a sua força no exterior e dirigem organizações criminosas que afrontam o Estado de Direito.

No século XVII, o filósofo empirista John Locke apresentou um exemplo sugestivo, que a penalista Fernanda Palma analisou numa obra recente sobre ‘O princípio da desculpa’. Uma pessoa está encerrada num quarto, mas ignora-o por não pretender sair de lá. É livre ou está presa? São livres ou estão presos os habitantes de São Paulo, incluindo os (poucos) que ainda não compreenderam que não podem passear com tranquilidade pelas ruas ou parar com segurança os automóveis nos semáforos?

É óbvio que as pessoas só se apercebem de que estão presas quando tentam fruir a liberdade. É nesse preciso momento que perguntam como se abre a porta. Em São Paulo, em muitas São Paulo do Mundo, a primeira chave é a inclusão social e a diminuição do desnível obsceno de bem-estar entre muito ricos e muito pobres. Os muito pobres deixarão de ser carne para canhão dos senhores do crime e alvo preferencial dos esquadrões da morte. Além disso, são indispensáveis procedimentos irrepreensíveis das autoridades públicas, incluindo políticos, magistrados e polícias. Procedimentos que as distingam dos modernos ‘bandos de salteadores’ dedicados ao tráfico de drogas, pessoas e armas, ao branqueamento, à corrupção e ao tráfico de influência. Só assim a força repressiva do Estado assume, por inteiro, legitimidade nos planos ético, político e jurídico e poderá vingar.

Uma derradeira lição se extrai dos acontecimentos de São Paulo. Há poucos dias, o director-geral dos Serviços Prisionais explicava a alunos de um mestrado em Direito e Segurança que as prisões fazem parte do sistema de segurança interna. É verdade em Portugal e foi mais uma vez evidenciado no Brasil. É nas cadeias que se planeiam e dirigem algumas das actividades criminosas mais agressivas. E deve ser a partir das cadeias que elas se previnem. Faz sentido incluir nos órgãos de coordenação do sistema de segurança interna representantes dos serviços prisionais.

Rui Pereira, Presidente do Observatório de Segurança, Criminalidade Organizada e Terrorismo (OSCOT)


Constitucionalidade do n.º 3 do artigo 51.º do Estatuto da Aposentação

Sábado, 20-Maio-2006

O Plenário do Tribunal Constitucional, pelo Acórdão n.º 302/2006, de 9 de Maio, relatado pelo Conselheiro Vítor Gomes, decidiu não declarar a inconstitucionalidade da norma do n.º 3 do artigo 51.º do Estatuto da Aposentação, na redacção emergente da Lei nº 1/2004, de 15 de Janeiro.
Segundo essa norma, «sem prejuízo de outros limites aplicáveis, a pensão de aposentação do subscritor sujeito ao regime do contrato individual de trabalho determina-se pela média mensal das remunerações sujeitas a desconto auferidas nos últimos três anos, com exclusão dos subsídios de férias e de Natal ou prestações equivalentes.»
Entendia o Procurador-Geral da República que a mesma violava o princípio da confiança, ínsito no princípio do Estado de direito democrático, consagrado no artigo 2.º da CRP.
O Tribunal Constitucional, diferentemente, considerou que «não existe qualquer expectativa dos subscritores digna de tutela pelo Direito que tenha sido intoleravelmente atingida por ter passado a ser relevante para o cálculo da pensão a média das remunerações do último triénio em vez do quantitativo correspondente ao vencimento do cargo pelo qual se verifica a aposentação acrescido da média das demais retribuições do último biénio. Na verdade a pretensa «expectativa» dos subscritores não se baseia em qualquer contribuição que hajam feito, mas tão-só numa noção difusa de manutenção ou cristalização do statu quo do regime da aposentação em todas as suas vertentes – ideia que, no limite, inviabilizaria toda e qualquer intervenção reformadora do legislador neste domínio.
Decisivamente, não pode afirmar-se, sem mais, que os trabalhadores possuam uma expectativa a que o cálculo da pensão de aposentação seja efectuado sempre da mesma maneira ao longo da sua carreira contributiva. Ponto é que as alterações que venham a ser introduzidas não importem, à luz de critérios de proporcionalidade e de razoabilidade, uma lesão de tal forma grave ou profunda na «confiança no sistema» que os trabalhadores depositaram durante a sua carreira contributiva.»


Inconstitucionalidade do art. 465.º do CPP

Sábado, 20-Maio-2006

Pelo Acórdão n.º 301/06, de 9 de Maio, subscrito pelos Juízes Maria Fernanda Palma (relatora), Paulo Mota Pinto, Benjamim Rodrigues, Mário José de Araújo Torres e Rui Manuel Moura Ramos, a 2.ª Secção do Tribunal Constitucional decidiu julgar inconstitucional a norma do artigo 465° do Código de Processo Penal por violação do direito de acesso aos tribunais para o exercício da defesa do condenado, consagrado conjugadamente nos artigos 18º, nº 2, 20° e 32°, da Constituição.
Nos termos do referido artigo 465.º (Legitimidade para novo pedido de revisão), «tendo sido negada a revisão ou mantida a decisão revista, não pode haver nova revisão se a não requerer o procurador-geral da República.»
Concluiu o Tribunal Constitucional que, «não se identificando, […], fundamento suficiente para a solução normativa impugnada e consubstanciando a mesma uma limitação do acesso aos tribunais para o exercício da defesa do condenado, verifica-se que tal limitação é desproporcionada e não suficientemente justificada.»


Homologação judicial de liquidação da pena

Domingo, 7-Maio-2006

O despacho judicial que “homologa” a liquidação da pena efectuada pelo Ministério Público é um típico despacho de mero expediente, que não admite recurso.

Ac. do T. Relação de Guimarães, de 27-4-2006 (Proc. n.º 359/06-1)

Ricardo Silva (relator) – António Eleutério – Estelita Mendonça

(L.C.)

Transcreve-se a correspondente parte do acórdão:

«O despacho recorrido é um típico despacho de mero expediente.

A lei incumbe, hoje, ao MP da tarefa da liquidação da pena e correspondente comunicação, nos termos do disposto no art. 477.º, n.os 1 e 3, do CPP.

Assim, o despacho impropriamente chamado de homologação – designação correspondente a uma praxe judicial sem tradução legal – não expressa mais do que a manifestação de concordância com a contagem da pena lavrada pelo MP, não tendo outro efeito útil que não seja o de fazer constar que o Juiz titular do processo faz sua tal contagem, para os efeitos da sua competência, nomeadamente os que lhe são conferidos pelos artigos 470.º e 475.º do CPP.

Na realidade, se o dito despacho de homologação não constasse do processo isso não determinaria qualquer nulidade ou irregularidade, podendo o Juiz ordenar as decisões relativas à execução da pena mediante despachos específicos.

Isto, para dizer que o despacho recorrido não interfere com quaisquer direitos da recorrente, nem a constitui em quaisquer deveres.»


Jorge Figueiredo Dias e Paulo Ferreira da Cunha em Serralves

Sábado, 6-Maio-2006

O maior penalista português, membro honorário do Instituto Jurídico Interdisciplinar, Prof. Doutor Jorge de Figueiredo Dias, Professor Catedrático da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, e o Director do IJI, Prof. Doutor Paulo Ferreira da Cunha, estarão em di(tri)álogo, moderado pelo Prof. Doutor António Pedro Pita, na Fundação de Serralves, no Porto, na próxima terça-feira, dia 9 de Maio, às 21:45, no âmbito do Colóquio Hetero-Retratos, comissariado pelo Advogado Dr. Guilherme Figueiredo.

In Antígona